Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/09 |
| Data do Acordão: | 05/13/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Afigurando-se ao Tribunal, em termos de evidência, que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal iria ser julgada procedente e que a situação se integrava na previsão do artº 120º nº 1/a) do CPTA, cumpria-lhe adoptar a providência cautelar requerida ao abrigo dessa disposição, sem necessidade de maiores indagações, afastando a aplicação ao caso, do estabelecido na alínea b) dessa mesma disposição. II - No entanto, mesmo para as situações que se integram na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA não pode deixar de se atender a todas as “circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”, previstas na alínea b) da mesma disposição já que, a concluir-se no sentido da existência de alguma dessa espécie de circunstâncias, jamais poderá proceder a pretensão formulada ou a formular no processo principal, porque essa pretensão, em tal caso, nem sequer chegaria a ser apreciada. III - Para adopção de uma providência cautelar, não é exigível um juízo de rigor ou de certeza, bastando apenas a existência de uma aparência do direito, ou uma apreciação sumária da questão, não só no que respeita à verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como ainda no que respeita à apreciação do requisito negativo, ou das circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito da providência. IV - Se a notificação do acto não dá a conhecer o “sentido da decisão”, o acto não pode ser oponível ao interessado (artº 60º nº 1 do CPTA) e por isso, em tal situação, para efeitos de se saber se a acção principal foi (in)tempestivamente instaurada, não é aplicável o estabelecido nos nºs 2 e 3 dessa mesma disposição, aplicáveis apenas quando, apesar de deficiente, a notificação dá no entanto a conhecer o sentido da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00065711 |
| Nº do Documento: | SA1200905130156 |
| Data de Entrada: | 03/30/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OVAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/11/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. / DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N3 N5 ART120 N1 A N2 ART123 N1 A ART124 ART58 N1 ART133 ART60. CPC96 ART389 N1 A. DL 9/2007 DE 2007/01/17 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC528/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC28/09 DE 2009/01/22.; AC STA PROC1098/08 DE 2009/01/07. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG726. |
| Aditamento: | |