Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0156/09
Data do Acordão:05/13/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Afigurando-se ao Tribunal, em termos de evidência, que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal iria ser julgada procedente e que a situação se integrava na previsão do artº 120º nº 1/a) do CPTA, cumpria-lhe adoptar a providência cautelar requerida ao abrigo dessa disposição, sem necessidade de maiores indagações, afastando a aplicação ao caso, do estabelecido na alínea b) dessa mesma disposição.
II - No entanto, mesmo para as situações que se integram na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA não pode deixar de se atender a todas as “circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”, previstas na alínea b) da mesma disposição já que, a concluir-se no sentido da existência de alguma dessa espécie de circunstâncias, jamais poderá proceder a pretensão formulada ou a formular no processo principal, porque essa pretensão, em tal caso, nem sequer chegaria a ser apreciada.
III - Para adopção de uma providência cautelar, não é exigível um juízo de rigor ou de certeza, bastando apenas a existência de uma aparência do direito, ou uma apreciação sumária da questão, não só no que respeita à verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como ainda no que respeita à apreciação do requisito negativo, ou das circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito da providência.
IV - Se a notificação do acto não dá a conhecer o “sentido da decisão”, o acto não pode ser oponível ao interessado (artº 60º nº 1 do CPTA) e por isso, em tal situação, para efeitos de se saber se a acção principal foi (in)tempestivamente instaurada, não é aplicável o estabelecido nos nºs 2 e 3 dessa mesma disposição, aplicáveis apenas quando, apesar de deficiente, a notificação dá no entanto a conhecer o sentido da decisão.
Nº Convencional:JSTA00065711
Nº do Documento:SA1200905130156
Data de Entrada:03/30/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OVAR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/11/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. /
DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N3 N5 ART120 N1 A N2 ART123 N1 A ART124 ART58 N1 ART133 ART60.
CPC96 ART389 N1 A.
DL 9/2007 DE 2007/01/17 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC528/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC28/09 DE 2009/01/22.; AC STA PROC1098/08 DE 2009/01/07.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG726.
Aditamento: