Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016232
Data do Acordão:03/22/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO PROFISSIONAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
VÍCIO DE FORMA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I - É de rejeitar oposição (à execução fiscal para cobrança de imposto profissional liquidado à oponente, advogada) baseada em a deliberação da comissão distrital (prevista no art. 15 do CIProfissional) que fixou a respectiva matéria colectável estar eivada de vício de forma por preterição de formalidade legal, em virtude de ter sido tomada em reunião de que esteve "ausente qualquer delegado da categoria profissional da contribuinte" e de essa ausência não lhe ter sido comunicada a fim de ela "promover a comparência do seu delegado à comissão".
II - Como resulta do disposto nos arts 268, n. 4, da
CRP, 5 do CPCI e 20, § 1, do CIP, dessa deliberação cabia recurso contencioso visando precisamente a sua anulação.
III - Não é, pois, nessa oposição invocável a al. g) do n. 1 do art. 286 do CPT, que só permite se conheça, em oposição à execução fiscal, de eventual ilegalidade do procedimento administrativo-tributário como é este vício de forma, se a lei não assegurar outro meio contencioso prévio de impugnação do acto administrativo em questão.
IV - Não há no caso ofensa da garantia de acesso aos tribunais consagrada no art. 20 da CRP, pois o contribuinte tinha ao seu dispor o referido meio de recurso contencioso que lhe dava plena protecção: a julgar-se aí procedente a sua alegação de ilegalidade daquela deliberação, ela seria anulada, com a consequente nulidade de todos os actos posteriores, incluindo o de liquidação do imposto ora exequendo.
Nº Convencional:JSTA00041552
Nº do Documento:SA219950322016232
Data de Entrada:03/31/1993
Recorrente:BRITO , WANDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CIP62 ART15 ART19 PAR2 ART20 PAR1.
CONST92 ART20 N1.
CPTRIB91 ART286 N1 G.
CPCI63 ART5 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/12/09 IN CTF N349 PAG515.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG345.
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