Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0277/02 |
| Data do Acordão: | 04/03/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. MENOS VALIAS. PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA. |
| Sumário: | I - O princípio da concorrência postula a consideração dos concorrentes a determinado concurso como opositores uns dos outros, por forma a que compitam entre si e sejam avaliados, bem como as respectivas propostas, sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com um padrão ou padrões iniciais imutáveis. II - Desse princípio decorre a exigência ou princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas, que proíbe que a proposta apresentada seja objecto de alterações ou correcções. III - Traduz alteração da proposta apresentada por concorrente a determinado concurso para adjudicação de empreitada de obras públicas a declaração de ‘menos valia’, constante de dossier anexo a tal proposta e com a indicação de preço de execução de determinado trabalho por valor mais baixo que o constante da lista de preços unitários integrante daquela mesma proposta. IV - É ilegal, por violadora dos referidos princípios da concorrência e da intangibilidade das propostas, o acto de adjudicação de empreitada baseado na consideração da declaração de ‘menos valia’ indicada em III. V - Com este fundamento, dever ser concedido provimento ao recurso contencioso interposto de um tal acto de adjudicação e decretada a respectiva anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00057470 |
| Nº do Documento: | SA1200204030277 |
| Data de Entrada: | 02/20/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | E... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 ART66 N1 C ART76. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS PAG141. |
| Aditamento: | |