Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004791 |
| Data do Acordão: | 10/24/1973 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINHO |
| Descritores: | CONTRABANDO NAVIO DE PESCA AUTOR MATERIAL AUTOR MORAL RESPONSABILIDADE FISCAL DE NATUREZA CIVIL CAUÇÃO |
| Sumário: | I - Constitui o delito de contrabando previsto nos artigos 35 e 36, n. 6, alinea b), e punido nos artigos 37 e seus paragrafo 4, 38 e 39, todos do Contencioso Aduaneiro, o facto do capitão de um navio de pesca que, mediante ordem da empresa proprietaria desse navio, carrega, num porto estrangeiro em que o barco se encontra em reparação, apetrechos de pesca ali adquiridos, mercadoria essa que, constituindo toda a carga do navio e no qual não se mostrava manifestada, se destinava, na viagem de regresso a ser baldeada, em aguas territoriais, num ponto previamente escolhido, para outro barco da mesma empresa que, sob comando do respectivo mestre, tambem por ordem dessa mesma empresa, ali o aguardaria para o efeito, operação essa que, iniciada, foi entretanto surpreendida pela Guarda Fiscal e por esta suspensa. II - São, pois, de indiciar, como autores materiais do referido delito, o capitão e o mestre dos referidos navios e, como autor moral, o representante da sociedade que transmitiu a ordem. III - Os civilmente responsaveis, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Contencioso Aduaneiro, quando indiciados, como tais, não estão obrigados a caucionar a sua responsabilidade, sendo de ordenar o levantamento da que lhes tenha sido exigida ou prestada. |
| Nº Convencional: | JSTA00016069 |
| Nº do Documento: | SA419731024004791 |
| Recorrente: | PESCRUL-COOP DE PESCA DE CRUSTACEOS SCARL - PERES , MARCELINO E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/18/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 326 |
| Referência Publicação 1: | AD N145 ANOXIII PAG131 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP COMANDANTE DE SECÇÃO DA GUARDA FISCAL DE OLHÃO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART19 PAR2 ART26 ART35 ART36 B ART37 PAR4 ART38 ART39 ART70 N1 ART111 N4 N7 ART113 ART178. RGA41 ART72. DL 42656 DE 1959/11/18 ART73. CP886 ART20 N3. |