Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038827
Data do Acordão:07/09/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
CONCURSO
LISTA DE COLOCAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA
LISTA DEFINITIVA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO DE EXCLUSÃO
ACTO LESIVO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EFEITO DEVOLUTIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Com a alteração legislativa operada pelo DL 18/88 de 21/1, relativamente ao anteriormente em vigor DL 17-C/86 de 6/2, o legislador pretendeu instituir um recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa a interpor da elaboração das listas de colocação de professores tornadas definitivas após as decisões das reclamações, igualmente necessárias, contra as listas provisórias - conf. n. 1 do art. 14 e n. 3 do art. 15 daquele diploma.
II - A retirada do efeito suspensivo a esse tipo de recurso hierárquico necessário justifica-se plenamente neste particular âmbito, pois que, tratando-se de uma típica actividade administrativa de massa, incidente sobre uma multiplicidade de impugnações, o efeito suspensivo poderia surtir um efeito estiolante ou paralisante da oportuna abertura do considerado ano lectivo.
III - Não há violação do princípio da accionabildade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
IV - O recurso contencioso interposto directamente do acto do Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que decidiu reclamação necessária contra o acto de exclusão da lista definitiva - acto esse não verticalmente definitivo, e, portanto, ainda não lesivo - deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.
Nº Convencional:JSTA00044847
Nº do Documento:SA119960709038827
Data de Entrada:10/17/1995
Recorrente:ASSUNÇÃO , MARIA
Recorrido 1:DIRECTOR ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
DL 18/88 DE 1988/01/21 ART14 N1 N3 ART15 N2 N3 ART16 N1 ART94 N1.
DL 17-C/86 DE 1986/02/06.
CPA91 ART160 ART167 ART170 N1 N3.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24371 DE 1988/11/27.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC30043 DE 1994/12/09.
AC STA PROC32406 DE 1994/09/27.
AC STA PROC34290 DE 1995/01/17.
AC STA PROC34713 DE 1995/01/17.
AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
AC STA DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223-228 TXXXIX PAG25 PAG32.