Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034583 |
| Data do Acordão: | 11/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | MILITAR SARGENTO AJUDANTE NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO PODER VINCULADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ESCALÃO DE VENCIMENTO EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I - A integração dos militares em determinado escalão no âmbito do Novo Sistema Retributivo estabelecido para os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato pelo Dec.-Lei 57/90, de 14/2, e complementado pelo DL 408/90, de 31/12, 307/91, de 17 de Agosto e 98/92 de 28 de Maio é feita com vinculação estrita às normas daqueles diplomas sem qualquer margem de discricionariedade, pelo que não é invocável o vício de violação do princípio da igualdade estabelecida na CRP. II - Só depois de deferido o escalão em que o militar fica posicionado na escala indiciária anexa ao DL 57/90, por aplicação do art. 3 do DL 98/92 e do n. 2 do art. 15 do DL 57/90, é que se processa a transição para a nova estrutura indiciária estabelecida pelo DL 307/91, podendo agora ser aplicadas as regras sobre transição constantes do art. 10 deste diploma. III - O militar que detenha em 1 de Outubro de 1992, 6 anos de permanência no posto de Sargento Ajudante e que ascendera ao 4 escalão por força do disposto no art. 3, n. 1, a) do DL 307/91, de 17 de Agosto, mantém o 4 escalão por aplicação da ressalva da 1 parte do n. 2 do art. 3 do DL 98/92. IV - Por força do disposto no art. 10 n. 1, al. a) e n. 2 al. a) do Dec.-Lei 307/91, o militar colocado no 4 escalão transita para o 1 escalão da nova escala indiciária anexa àquele diploma legal, sendo-lhe contado para efeitos de progressão o tempo de permanência no 4 escalão da escala indiciária anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00041802 |
| Nº do Documento: | SA119941108034583 |
| Data de Entrada: | 04/26/1994 |
| Recorrente: | GODINHO , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N1 N2 ART16 ART20 N1 N2 ART24 N1 N2 C. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 A ART10 N1 N2 N3 A B ART9 ART12. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N1 N2. CCIV66 ART8 N2. CONST76 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34275 DE 1994/07/07. AC STA PROC34187 DE 1994/07/05. AC STA PROC24192 DE 1987/12/02. AC STA PROC19686 DE 1988/04/19. AC STA PROC28653 DE 1991/06/27. AC STA PROC34271 DE 1994/10/06. |