Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0723/07 |
| Data do Acordão: | 12/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA ACTO CONSUMADO |
| Sumário: | I - Não tendo a sentença proferida no TAF sido posta em crise na parte em que absolveu a autoridade requerida quanto a um dos pedidos deduzidos na providência cautelar (e assim considerar insubsistente a excepção de cumulação ilegal de pedidos - cf. artº 89, nº1, alínea g), do CPTA), atento o que decorre do instituto do caso julgado (cf. artºs 671º e segs. do CPC), o acórdão recorrido (do TCA), embora haja afirmado ao longo do seu discurso fundamentador que poderiam ter-se cumulado os pedidos, não pode ser censurado por não haver extraído alguma consequência daquela cumulação. II - Pese embora a aludida conclusão no sentido da absolvição da instância quanto a um dos pedidos, tendo em vista nomeadamente os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não merece censura o ter-se prosseguido no conhecimento da outra providência. III - Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante. IV - Não se configura tal situação quando para além de o acto suspendendo (indeferimento de pedido de licenciamento) não ir, por si só, alterar a esfera jurídica da requerente da providência, mas também porque o eventual deferimento da providência (traduzido no prosseguimento da tramitação “normal” do processo administrativo) desacompanhado da possibilidade de levar a efeito a construção a licenciar (para além do exercício da actividade que ali se pretende exercer e dependente daquele licenciamento), face ao que é invocado, não ser de molde a conferir uma tutela a que a execução da sentença a proferir na acção principal não possa acudir. V - Concluindo-se pela inverificação em favor do requerente da providência, do requisito previsto na alínea b) do nº 1, torna-se inútil a formulação do juízo de ponderação e proporcionalidade dos interesses públicos e privados contidos no nº 2 do citado artº 120º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00064694 |
| Nº do Documento: | SA1200712050723 |
| Data de Entrada: | 10/09/2007 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART88 ART89 N1 N2 ART120 ART1 ART34 N1 N2. CPC96 ART671. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC471/07 DE 2007/10/31.; AC STA PROC511/07 DE 2007/07/18.; AC STA PROC273/04 DE 2004/04/01. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG308. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG606. CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG125. |
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