Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0723/07
Data do Acordão:12/05/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
ACTO CONSUMADO
Sumário:I - Não tendo a sentença proferida no TAF sido posta em crise na parte em que absolveu a autoridade requerida quanto a um dos pedidos deduzidos na providência cautelar (e assim considerar insubsistente a excepção de cumulação ilegal de pedidos - cf. artº 89, nº1, alínea g), do CPTA), atento o que decorre do instituto do caso julgado (cf. artºs 671º e segs. do CPC), o acórdão recorrido (do TCA), embora haja afirmado ao longo do seu discurso fundamentador que poderiam ter-se cumulado os pedidos, não pode ser censurado por não haver extraído alguma consequência daquela cumulação.
II - Pese embora a aludida conclusão no sentido da absolvição da instância quanto a um dos pedidos, tendo em vista nomeadamente os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não merece censura o ter-se prosseguido no conhecimento da outra providência.
III - Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante.
IV - Não se configura tal situação quando para além de o acto suspendendo (indeferimento de pedido de licenciamento) não ir, por si só, alterar a esfera jurídica da requerente da providência, mas também porque o eventual deferimento da providência (traduzido no prosseguimento da tramitação “normal” do processo administrativo) desacompanhado da possibilidade de levar a efeito a construção a licenciar (para além do exercício da actividade que ali se pretende exercer e dependente daquele licenciamento), face ao que é invocado, não ser de molde a conferir uma tutela a que a execução da sentença a proferir na acção principal não possa acudir.
V - Concluindo-se pela inverificação em favor do requerente da providência, do requisito previsto na alínea b) do nº 1, torna-se inútil a formulação do juízo de ponderação e proporcionalidade dos interesses públicos e privados contidos no nº 2 do citado artº 120º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00064694
Nº do Documento:SA1200712050723
Data de Entrada:10/09/2007
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART88 ART89 N1 N2 ART120 ART1 ART34 N1 N2.
CPC96 ART671.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC471/07 DE 2007/10/31.; AC STA PROC511/07 DE 2007/07/18.; AC STA PROC273/04 DE 2004/04/01.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG308.
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG606.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG125.
Aditamento: