Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036404
Data do Acordão:01/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
PENA DE EXPULSÃO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
Sumário:I - Não prescreve o direito a proceder disciplinarmente, ao abrigo do n. 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, se, entre a data em que foi cometida a falta e a da instauração do procedimento, não decorrerem três anos
II - Não prescreve o direito ao procedimento disciplinar, nos termos previstos no n. 2 do mesmo artigo, se entre a data em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço e aquela em que o procedimento é instaurado não decorrerem três meses.
III - A imposição de uma pena disciplinar simultaneamente com a cessação de comissão de serviço, nos termos do n. 2 do artigo 27 do Estatuto Disciplinar não viola o princípio "ne bis in idem".
IV - No caso de imposição de pena expulsiva o que é atingido é a relação funcional ao passo que com a cessação da comissão de serviço apenas se põe termo ao exercício de cargo dirigente.
Nº Convencional:JSTA00045460
Nº do Documento:SA119960123036404
Data de Entrada:11/24/1994
Recorrente:BRITO , JOSE
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1994/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART3 N4 D ART4 N1 N2 ART26 N2 C D ART66 N1 N3 N4.
CONST89 ART29 N5.
CPP29 ART70.
CPP87 ART125.