Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0251/06.4BEALM 01118/15 |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRESCRIÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - O direito de requerer que recaia acórdão sobre uma decisão do relator, como acto processual sujeito a prazo peremptório, só caduca se não for exercido dentro do prazo ou, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis seguintes, sendo que neste último caso a apresentação do requerimento dá lugar a pagamento de multa (cf. arts. 139.º, n.ºs 4 e 5, e 149.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável). II - Para aferir da tempestividade desse requerimento há que averiguar o modo como o mesmo foi remetido a juízo. III - Se, em sede de impugnação judicial, o despacho por que o relator julgou extinta a instância por inutilidade superveniente foi proferido com base na informação – que, ulteriormente, se revelou errada – de que a liquidação fora anulada, deve aquele despacho ser revogado pela conferência em sede de reclamação deduzida pela Fazenda Pública ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC. IV - A legalidade do despacho que ordenou a “reactivação” da execução fiscal em que está a ser cobrada a dívida que teve origem na liquidação impugnada – depois de ter sido anteriormente proferido despacho a julgá-la extinta – não pode ser sindicada na impugnação judicial da liquidação, antes devendo sê-lo na execução fiscal, mediante reclamação judicial (cf. art. 276.º e segs.). V - Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial – como eventual causa de inutilidade superveniente da lide – se o processo disponibilizar (sem necessidade de averiguação) todos os elementos factuais necessários. VI - A nulidade da decisão judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) não se confunde com o erro de julgamento, designadamente quanto à interpretação e aplicação do direito, antes constitui um vício de lógica na estrutura formal da sentença, que não ocorre se os fundamentos, tal como expostos e independentemente da sua validade material, não podem conduzir a outra decisão senão aquela que foi proferida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27640 |
| Nº do Documento: | SA2202105120251/06 |
| Data de Entrada: | 09/23/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |