Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015447
Data do Acordão:11/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REGISTOS E NOTARIADO
FUNÇÃO NOTARIAL
CERTIFICADO DE APTIDÃO DACTILOGRAFICA
CONCURSO DE PROVIMENTO
PREFERENCIA
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
IMPARCIALIDADE
NORMA EXCEPCIONAL
ARGUIÇÃO DE VICIOS
RESTRIÇÃO TACITA
Sumário:I - Não corresponde ao desempenho da função notarial, a que se refere o artigo 1 do Codigo do Notariado
(CN), mas ao exercicio da actividade administrativa comum, a emissão de certificado de aptidão dactilografica, exigido, para os concursos de provimento de lugares de escriturario-dactilografo de cartorios notariais ou conservatorias, pelo Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, não se aplicando a tal certificado, portanto, o disposto no n. 1 do artigo 8 do Codigo do Notariado, e não sendo nulo, consequentemente, tal certificado, pelo facto de ser emitido por notario casado com a concorrente a quem o certificado foi passado.
II - O referido certificado, emitido em 1980, não pode considerar-se nulo, por outro lado, por infracção do preceito do n. 2 do artigo 266 da Constituição, que impõe aos orgãos e agentes administrativos o dever de agirem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções.
III - A invalidade, no nosso direito administrativo, corresponde, em regra, a sanção da mera anulabilidade.
IV - O artigo 92 do Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8-7, não conferia preferencia com base no maior tempo de serviço como praticante ou nas maiores habilitações literarias.
V - As disposições que estabelecem preferencias nos concursos para cargos publicos, pelo caracter excepcional que revestem, não podem ser alargadas para alem da letra e espirito da lei que as estabelece.
VI - Consideram-se abandonadas pelo recorrente, não devendo ser apreciadas pelo tribunal, as arguições de vicios do acto impugnado, que, embora constantes da petição de recurso, não sejam levadas as conclusões da alegação do recorrente.
VII - O recorrente so pode arguir novos vicios na alegação quando o conhecimento dos factos deles integrantes não pudesse ser ja do seu conhecimento a data da interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00005134
Nº do Documento:SA119831110015447
Data de Entrada:11/25/1980
Recorrente:ASSUNÇÃO , ALBINA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4345
Referência Publicação 1:AD N268 ANOXXIII PAG441
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CNOT67 ART5 E ART8 N1.
CCIV66 ART9 N3 ART11 ART294 ART295.
RGU DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO ART82 N2 ART85 N1 D ART88 ART92 A B.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART100 N2.
CONST82 ART266 N2.
PROJECTO DO CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART49 ART52 N3ART55.
DL 370/83 DE 1983/10/30.
CPC67 ART122 - ART124.
RSTA57 ART67 PARUNICO.
DL 227/77 DE 1977/05/31 ART1.
PORT 513/78 DE 1978/09/06.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1966/07/28 IN AD N63 PAG418.
AC STA DE 1981/02/12 IN AD N233 PAG598.
AC STA DE 1977/12/15 IN COL AC PAG2239.
AC STA DE 1975/12/06 IN COL AC PAG993.
AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259.
AC STA PROC12036 DE 1980/05/15.
AC STA PROC13986 DE 1982/01/28.
AC STA PROC15504 DE 1983/01/27.
Referência a Pareceres:P PGR 176/77 DE 1978/01/26 IN DR IIS 1979/05/09.