Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01449/02
Data do Acordão:05/06/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
ILICITUDE.
CULPA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA.
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto;
II - Deve considerar-se estabelecida a ilicitude e a culpa da conduta do Réu ICERR se está apurado que lhe incumbia providenciar pela sinalização da estrada em que ocorreu o acidente e que nela, para além da existência de marcas assinalando o traçado actual, se mantinha, pintada a branco, no pavimento, uma linha longitudinal que seguia o anterior traçado da estrada, que era em recta, e não o traçado actual que é em curva acentuada, e não vem provado qualquer facto que afaste a imputação do dever de a ter apagado;
III - O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dano e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente;
IV - Em abstracto, deve concluir-se que, para um condutor médio que, sem ser avisado, nomeadamente por sinalização vertical, da aproximação duma curva mais fechada no seu final, se depara com uma linha contínua que segue em frente, e respeitante a anterior traçado da via, e outra linha que curva para a direita, referente ao traçado actual, se cria uma situação de perplexidade, podendo levar a que opte inicialmente pelo trajecto antigo, demorando algum tempo a reagir quando se apercebe que é errado, e que esse tempo pode ser o suficiente para que invada o eixo da via, se bem que só parcialmente, embatendo assim em outro veículo que se apresenta em sentido contrário;
V - A linha longitudinal respeitante ao anterior traçado da estrada poderá, pois, em abstracto, originar que o condutor normal de um veículo automóvel, circulando no respeito das demais regras do trânsito, e confiando, como deve confiar, na sinalização constante nas estradas, tenha momentaneamente dificuldade no seguimento da rota certa, podendo seguir primariamente em linha recta quando, na realidade, teria que seguir em curva;
VI - O nexo de causalidade entre a manutenção dessa linha e o acidente que ocorreu só seria afastado se viesse provado que ela em nada interferiu no acidente, que ele se deveu a outra circunstância.
Nº Convencional:JSTA00059285
Nº do Documento:SA12003050601449
Data de Entrada:09/19/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:ICERR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2.
CCIV66 ART483 ART486 ART493.
DL 237/99 DE 1999/06/25 ART4.
DRGU 22-A/98 DE 1998/10/01 ART1 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STA PROC177/02 DE 2002/10/29.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED ART563.
VAZ SERRA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VIII PAG78.
Aditamento: