Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004945
Data do Acordão:04/04/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIA APREENDIDA
CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
Sumário:Não ha lugar a indiciação pelo delito de contrabando previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, desde que a mercadoria apreendida e de circulação condicionada, nos termos do artigo 691, paragrafo 4, alinea a) e b), do Regulamento das Alfandegas, se encontre devidamente documentada e deva concluir-se, em relação a outra parte, que ja passou ao poder de consumidor.
Nº Convencional:JSTA00016005
Nº do Documento:SA219730404004945
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MACHADO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/05/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:86
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP DELEGAÇÃO ADUANEIRA FIGUEIRA DA FOZ.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N5 ART37.
RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 464/70 DE 1970/10/09 ART691 PAR4 A B.