Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004945 |
| Data do Acordão: | 04/04/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA APREENDIDA CIRCULAÇÃO CONDICIONADA |
| Sumário: | Não ha lugar a indiciação pelo delito de contrabando previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, desde que a mercadoria apreendida e de circulação condicionada, nos termos do artigo 691, paragrafo 4, alinea a) e b), do Regulamento das Alfandegas, se encontre devidamente documentada e deva concluir-se, em relação a outra parte, que ja passou ao poder de consumidor. |
| Nº Convencional: | JSTA00016005 |
| Nº do Documento: | SA219730404004945 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MACHADO , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/05/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 86 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP DELEGAÇÃO ADUANEIRA FIGUEIRA DA FOZ. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5 ART37. RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 464/70 DE 1970/10/09 ART691 PAR4 A B. |