Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0820/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE INSUPRÍVEL. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas sobre as quais o tribunal a quo não tenha emitido pronúncia. II - Não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, se a acusação, não sendo embora uma peça modelar, satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dá mostras de ter entendido o respectivo sentido e alcance, podendo defender-se dela sem limitações. III - De acordo com o disposto no art. 32°/1 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, a acumulação de funções privadas, por parte de um funcionário público, está, imperativamente, na dependência de um prévio acto administrativo de autorização. Sem tal acto permissivo a acumulação consubstancia o incumprimento do respectivo dever profissional e a conduta enquadra-se na infracção disciplinar típica prevista no art. 24°/c) do EDFAACRL. |
| Nº Convencional: | JSTA00063857 |
| Nº do Documento: | SA1200701170820 |
| Data de Entrada: | 07/24/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/06/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 N7 ART24 N1 C N2 ART42 N1 ART85 N3 ART87 N4. CONST97 ART47 ART58 ART208 N3 ART269 N3. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART32. CPA91 ART108 N3 G ART124 ART133 ART134. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48363 DE 2003/01/28.; AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC STA PROC369/02 DE 2003/03/20. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL TI PAG159. TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL V1 2ED PAG173. |
| Aditamento: | |