Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0820/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
PROCESSO DISCIPLINAR.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
Sumário:I - O recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas sobre as quais o tribunal a quo não tenha emitido pronúncia.
II - Não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, se a acusação, não sendo embora uma peça modelar, satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dá mostras de ter entendido o respectivo sentido e alcance, podendo defender-se dela sem limitações.
III - De acordo com o disposto no art. 32°/1 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, a acumulação de funções privadas, por parte de um funcionário público, está, imperativamente, na dependência de um prévio acto administrativo de autorização. Sem tal acto permissivo a acumulação consubstancia o incumprimento do respectivo dever profissional e a conduta enquadra-se na infracção disciplinar típica prevista no art. 24°/c) do EDFAACRL.
Nº Convencional:JSTA00063857
Nº do Documento:SA1200701170820
Data de Entrada:07/24/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/06/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART3 N7 ART24 N1 C N2 ART42 N1 ART85 N3 ART87 N4.
CONST97 ART47 ART58 ART208 N3 ART269 N3.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART32.
CPA91 ART108 N3 G ART124 ART133 ART134.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48363 DE 2003/01/28.; AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC STA PROC369/02 DE 2003/03/20.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL TI PAG159.
TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL V1 2ED PAG173.
Aditamento: