Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0172A/03
Data do Acordão:02/27/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ODONTOLOGISTASS.
Sumário:I - Há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os «actos aparentemente negativos» ou «actos negativos com efeitos positivos», aos quais está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável, relativamente a estes últimos, a admissibilidade da suspensão de eficácia.
II - Deve ser concedida a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, na parte em que incluiu o requerente na lista dos não acreditados, por estarem verificados todos os requisitos previstos no art.º 76°, n.º 1 da LPTA.
III - A verificação do requisito positivo da al. a) decorre de a execução do acto implicar para o requerente a imediata proibição legal e paralisação do exercício da sua actividade profissional de odontologista, que ele alega ser a sua única fonte de rendimentos, acrescendo a isso a consequência da previsível e natural perda de clientela, difícil de recuperar em caso de posterior provimento do recurso.
IV - Quanto ao requisito negativo da al. b), não está demonstrado que a suspensão do acto determine grave lesão do interesse público, atendendo a que a motivação directamente determinante da não acreditação do requerente se prende com deficiências formais de prova relativa ao tempo de exercício da actividade, sem que dessa motivação conste qualquer referência directa ou implícita a problemas de saúde pública relacionadas com esse desempenho
Nº Convencional:JSTA00058936
Nº do Documento:SA1200302270172A
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/20.
Decisão:DEFERIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42790 DE 1997/10/30.; AC STA PROC42415 DE 1997/07/03.; AC STA PROC46026-A DE 2000/05/02.; AC STA PROC47272 DE 2001/05/10.
Aditamento: