Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033563 |
| Data do Acordão: | 04/28/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS ACTO EXPRESSO NOTIFICAÇÃO ACTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada. II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos. III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo. V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da CR). VI - Não pode manter-se a sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto de um acto tácito de indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias e ajudas de custo com o fundamento de que o recorrente foi recebendo os seus vencimentos e nunca recorreu dos respectivos actos de processamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00039320 |
| Nº do Documento: | SA119940428033563 |
| Data de Entrada: | 01/13/1994 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DA MARINHA GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART266 N2 ART268 N3. CADM40 ART844. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32899 DE 1994/01/27. AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382. AC STA PROC12002 DE 1989/03/02. AC STA PROC27043 DE 1991/03/14. AC STA PROC29134 DE 1991/04/30. AC STA PROC28594 DE 1991/10/15. AC STA PROC29964 DE 1992/02/13. AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. AC STA PROC32551 DE 1994/02/17. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG77 PAG83. |