Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042527
Data do Acordão:12/03/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:APOSENTAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
ACTO CONFIRMATIVO.
Sumário:I - Constitui acto administrativo lesivo de direitos e, portanto contenciosamente recorrível, o despacho do Director da Caixa Geral de Aposentação que indeferiu pretensão do administrado na qual, decorridos mais de 2 anos sobre o despacho que lhe concedeu a aposentação, requereu que lhe fossem pagas as pensões vencidas desde o 1º dia do mês seguinte à entrada do respectivo pedido e não com efeitos a partir do despacho que lhe concedeu a nacionalidade portuguesa.
II - Tendo para o efeito invocado nessa pretensão circunstância nova decorrente do facto de, conforme jurisprudência deste STA, no DL n.º 362/78, de 28/11 e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos, o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatendera idêntica pretensão.
III - Não constituindo a nacionalidade portuguesa requisito de concessão da pensão de aposentação, não é assim exigível a posse da mesma nacionalidade aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina para lhes ser concedida a pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro.
IV - A al. d) do n.º 1 do art.º 82º do Estatuto de Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do citado DL n.º 362/78.
V - O n.º 1 do art.º 1º do DL n.º 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuadas descontos para aquele efeito, não viola o disposto no art.º 13º da CRP, não padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.
Nº Convencional:JSTA00050466
Nº do Documento:SA119981203042527
Data de Entrada:06/24/1997
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:VITAL LOPES CRUZ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 362/78 DE 1978/11/28 ART1 N1.
EA72 ART82 N1 D.
CRP97 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/05/27 PROC37692.; AC STA DE 1998/02/19 PROC32512.; AC STA DE 1998/06/30 PROC43137.; AC STA DE 1996/11/06 IN AD N413 PAG553.; AC STA DE 1997/02/04 PROC39854.; AC STA DE 1997/01/14 PROC34421.; AC STA DE 1997/02/04 PROC39854.; AC STA DE 1997/12/04 PROC42015.; AC TC N354/97 IN DR 2S DE 1997/06/18.; AC TC N392/97 IN DR 2S DE 1997/10/14.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII 1989 PAG233.
VIEIRA ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 1997 PAG96.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG129.
Aditamento: