Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042527 |
| Data do Acordão: | 12/03/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. ACTO CONFIRMATIVO. |
| Sumário: | I - Constitui acto administrativo lesivo de direitos e, portanto contenciosamente recorrível, o despacho do Director da Caixa Geral de Aposentação que indeferiu pretensão do administrado na qual, decorridos mais de 2 anos sobre o despacho que lhe concedeu a aposentação, requereu que lhe fossem pagas as pensões vencidas desde o 1º dia do mês seguinte à entrada do respectivo pedido e não com efeitos a partir do despacho que lhe concedeu a nacionalidade portuguesa. II - Tendo para o efeito invocado nessa pretensão circunstância nova decorrente do facto de, conforme jurisprudência deste STA, no DL n.º 362/78, de 28/11 e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos, o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatendera idêntica pretensão. III - Não constituindo a nacionalidade portuguesa requisito de concessão da pensão de aposentação, não é assim exigível a posse da mesma nacionalidade aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina para lhes ser concedida a pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro. IV - A al. d) do n.º 1 do art.º 82º do Estatuto de Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do citado DL n.º 362/78. V - O n.º 1 do art.º 1º do DL n.º 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuadas descontos para aquele efeito, não viola o disposto no art.º 13º da CRP, não padecendo, assim, de inconstitucionalidade material. |
| Nº Convencional: | JSTA00050466 |
| Nº do Documento: | SA119981203042527 |
| Data de Entrada: | 06/24/1997 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | VITAL LOPES CRUZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 362/78 DE 1978/11/28 ART1 N1. EA72 ART82 N1 D. CRP97 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/05/27 PROC37692.; AC STA DE 1998/02/19 PROC32512.; AC STA DE 1998/06/30 PROC43137.; AC STA DE 1996/11/06 IN AD N413 PAG553.; AC STA DE 1997/02/04 PROC39854.; AC STA DE 1997/01/14 PROC34421.; AC STA DE 1997/02/04 PROC39854.; AC STA DE 1997/12/04 PROC42015.; AC TC N354/97 IN DR 2S DE 1997/06/18.; AC TC N392/97 IN DR 2S DE 1997/10/14. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII 1989 PAG233. VIEIRA ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 1997 PAG96. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG129. |
| Aditamento: | |