Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003985 |
| Data do Acordão: | 05/06/1964 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CAFE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA MOTORISTA PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE FISCAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROVA RAÇÃO DIARIA PRAÇA |
| Sumário: | A circulação do cafe em grão e condicionada, mas considera-se coberta a responsabilidade do motorista de um veiculo onde aquele artigo foi apreendido com a exibição de facturas contendo os elementos exigidos pelo n. 6 do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas. Feita tambem a prova de que o cafe representava a ração diaria de praças da Armada, por estas entregue a estabelecimentos da especialidade para ser torrado, com conhecimento ou autorização dos superiores, recebendo-o depois de torrado e moido, tais circunstancias ilibam de responsabilidade os proprietarios dos mesmos estabelecimentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00024073 |
| Nº do Documento: | SA419640506003985 |
| Recorrente: | TRAPA , JULIANA E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 4 |
| Referência Publicação 1: | AD N32-33 ANOIII PAG1153 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART111 N4 N7 ART179 N3 ART182 PAR3. RGA41 ART691 PAR4. |