Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01197/12 |
| Data do Acordão: | 04/17/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO MATERIAL |
| Sumário: | I - A intempestividade do requerimento de interposição de recurso deve ser arguida pelo recorrido nas contra alegações e, se o não tiver sido e o tribunal ad quem dela não tiver oportunamente conhecido, já não o poderá ser ulteriormente em sede de pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso. II - O lapso de escrita, enquanto erro material, apenas origina a possibilidade da sua rectificação (cfr. art. 249.º do CC e art. 667.º, n.º 1, do CPC). III - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 666.º, n.º 2, e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). IV - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, e já não se destina à mudança do decidido com fundamento em normais divergências entre a parte e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou ao apuramento e interpretação dos factos relevantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00068218 |
| Nº do Documento: | SA22013041701197 |
| Data de Entrada: | 11/05/2012 |
| Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART201 N1 ART153 N1 ART685 C N5 CPC96 ART668 N1 ART667 N1 |
| Aditamento: | |