Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01047/02 |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR. AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DEMISSÃO. APOSENTADO. PERDA DE PENSÃO. |
| Sumário: | I - O agente da PSP aposentado continua vinculado aos deveres inerentes à função de acordo com o cargo que desempenhava desde que não dependam da prestação efectiva de serviço, como sucede com o dever de não praticar actos previstos como crime e não pedir dádivas como resultado da sua relação com a corporação. II - A pena disciplinar de perda do direito á pensão por período de quatro anos é aplicável aos aposentados da PSP que, se estivessem no activo e incorressem na mesma infracção, veriam a continuação da relação funcional inviabilizada e seriam alvo da pena de demissão - artigo 26.º n.º 1 - c) e 47.º n.ºs 1 e 2 - b) e l) do Estatuto disciplinar da PSP aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro. III - A previsão e a aplicação da pena de perda do direito à pensão por três ou quatro anos prevista nas alíneas b) e c) do citado art.º 26.º n.º 1, como direito sancionatório disciplinar está impregnado de considerações de interesse público, pelo que não existe analogia com a impenhorabilidade parcial das pensões que o artigo 824.º do CPC estabelece para as relações jurídicas devedor-credor em paridade de posicionamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00059170 |
| Nº do Documento: | SA12003011401047 |
| Data de Entrada: | 06/17/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2002/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART1 ART19 ART26 N3 ART59 N1 F N2 A ART63. ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA LEI 7/90 DE 1990/02/20 ART16 N1 N2 F ART26 N1 B C ART35 N2 ART47 N1 N2 B L. EA72 ART35. CPC96 ART824 N1 B. |
| Aditamento: | |