Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015392
Data do Acordão:06/01/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
INCIDENCIA
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
INDUSTRIA
ISENÇÃO FISCAL
ISENÇÃO PESSOAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO
CONTRATO
RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA
SITUAÇÃO JURIDICA OBJECTIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
LEI FISCAL
Sumário:I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar.
II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentas as pessoas que a lei expressa e taxativamente indicar.
III - As isenções tributarias so podem ser estabelecidas por lei, não podendo ser objecto de contrato, e as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente.
IV - Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o tempo por lei nova.
V - As relações entre os contribuintes e o fisco não podem ser reguladas por contrato.
Nº Convencional:JSTA00020185
Nº do Documento:SA219660601015392
Data de Entrada:12/14/1965
Recorrente:SOC DE TURISMO DE ESPINHO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:39
Referência Publicação 1:AD N58 ANOV PAG1239
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 PARUNICO.
D 15465 DE 1928/05/14 ART16 ART17.
D 16731 DE 1929/04/13 ART29 N5.
D 16443 DE 1929/12/03 ART44.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART15.
DL 39578 DE 1954/03/27.
DL 41562 DE 1958/03/18 ART3 ART5 ART9 ART30.
L 2111 DE 1961/12/21 ART8.
D 44267 DE 1962/04/04.
CICAP62 ART11 PARUNICO.
L 2121 DE 1963/12/21 ART8 PAR2.
CCI63 ART19.
CCPIIA63 ART15 C ART34.
CICOM63 ART10.
DL 45770 DE 1964/06/23 ART1 B ART2 ART4.
CCIV66 ART11.
Referência a Doutrina:JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS 1924 PAG685.
LOUIS TROTABAS PRECIS DE SCIENCE ET LEGISLATION FINANCIERE 11ED PAG265 PAG289.
LUCIEN MEHL SCIENCE ET TECHNIQUE.
FISCALES VI PAG847.