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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0231/18.7BELRS
Data do Acordão:09/11/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos.
II - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
III - O Fundo de Resolução (FdR) e as contribuições que o alimentam foram inicialmente criados através do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, revelando estas as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.).
IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, nomeadamente, o artº.3, do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, e os artºs.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02.
V - Inexiste a invocada desconformidade dos actos impugnados com o artº.1, do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por articulação com o artº.14, da CEDH (o primeiro dos preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação) e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da C.R.Portuguesa.
VI - A propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da Constituição", conforme estatui o artº.62, nº.1, do Diploma Fundamental, revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32564
Nº do Documento:SA2202409110231/18
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:FUNDO DE RESOLUÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: