Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012719 |
| Data do Acordão: | 07/05/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TACITO PODER DE SUPERINTENDENCIA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA RECURSO HIERARQUICO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA DISPENSA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIO DA BOA-FE |
| Sumário: | I - Para se formar indeferimento tacito e necessario que a autoridade a quem e dirigida a petição tenha o dever de decidir. II - Este dever existe quando a autoridade tem obrigação de pronuncia vinculada quanto ao momento e oportunidade, possui competencia para proferir a decisão e o acto objecto de recurso hierarquico não se tenha consolidado como caso resolvido ou decidido. III - O Ministro da Administração Interna tem poderes de superintendencia sobre o comandante-geral da GNR, que se traduz no poder de revogar os actos por este praticados. IV - A autoridade competente para receber a petição de recurso hierarquico e aquela a quem o recurso e dirigido, por ser esta autoridade competente para decidir. V - Porem, deve-se ter em conta a pratica seguida em cada serviço a que pertence o orgão que praticou o acto recorrido quando traduza habitualidade de conduta susceptivel de criar nos interessados a convicção de que existe uma norma atributiva de competencia para receber a petição de recurso, ainda que não haja rigorosa correspondencia entre a conduta do serviço e a norma juridica. VI - Nestas circunstancias, não devem recair sobre os interessados as consequencias da eventual falta de correspondencia entre a conduta e o serviço e a norma juridica, com obediencia ao principio juridico da boa fe, que o Estado deve respeitar do mesmo modo que o manda respeitar nas relações entre os particulares. VII - Assim deve ser considerada bem apresentada perante a autoridade recorrida a petição de recurso hierarquico quando esta habitualmente se arrogava competencia para receber as petições de recurso hierarquico e a receber em prazo, devolvendo-a, inesperadamente, no ultimo dia do prazo para a sua apresentação, perante a autoridade competente. VIII - Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica. IX - Não contraria a garantia consignada nas alineas a) e b) do artigo 52 da Constituição o disposto no artigo 74 do Dec-Lei 33905, de 2-9-44, que permite a dispensa de serviço dos sargentos e praças que por qualquer motivo não convenham ao serviço. X - Não envolve materia disciplinar a dispensa de serviço por "não mostrar inadaptação as exigencias de serviço", por não se revelar que a dispensa teve na sua origem qualquer comportamento ou conduta susceptivel de integrar infracção disciplinar, atraves da interpretação do acto administrativo respectivo. XI - Embora se entenda que não existe vicio de forma por falta de fundamentação do indeferimento tacito, deve aceitar-se a arguição do vicio de forma, por falta de fundamentação do acto subordinado, que e antecedente necessario e imediato do indeferimento tacito, que permanece na ordem juridica e so pode ser atacado contenciosamente atraves da impugnação do indeferimento tacito que o abarca, por violação de lei. XII - Não esta fundamentado o despacho que se limita a dizer: "Por mostrar inadaptação as exigencias do serviço [da GNR] dispenso a praça [...] do serviço, nos termos do artigo 74 do Dec-Lei 33509, de 2-9-44". |
| Nº Convencional: | JSTA00003149 |
| Nº do Documento: | SA119840705012719 |
| Data de Entrada: | 02/06/1979 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/29/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3387 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINAI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART52 A B N1 ART167 M ART268 N3 ART269 N2 ART270 N3. RSTA57 ART52 PAR3. DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74. DL 40768 DE 1956/09/08 ART8 ART15 N2. DL 48674 DE 1968/11/11 ART20 ART22. DL 397/76 DE 1976/05/26 ART74. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4 N1. D 41234 DE 1957/08/20 ART51 N2 N4 ART52 N3 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N206 PAG166. AC STA DE 1980/07/10 IN AD N227 PAG1273. AC STA DE 1980/02/15 IN AD N224-225 PAG1405. AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG156. |