Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012719
Data do Acordão:07/05/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TACITO
PODER DE SUPERINTENDENCIA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
RECURSO HIERARQUICO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DISPENSA DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCIPIO DA BOA-FE
Sumário:I - Para se formar indeferimento tacito e necessario que a autoridade a quem e dirigida a petição tenha o dever de decidir.
II - Este dever existe quando a autoridade tem obrigação de pronuncia vinculada quanto ao momento e oportunidade, possui competencia para proferir a decisão e o acto objecto de recurso hierarquico não se tenha consolidado como caso resolvido ou decidido.
III - O Ministro da Administração Interna tem poderes de superintendencia sobre o comandante-geral da GNR, que se traduz no poder de revogar os actos por este praticados.
IV - A autoridade competente para receber a petição de recurso hierarquico e aquela a quem o recurso e dirigido, por ser esta autoridade competente para decidir.
V - Porem, deve-se ter em conta a pratica seguida em cada serviço a que pertence o orgão que praticou o acto recorrido quando traduza habitualidade de conduta susceptivel de criar nos interessados a convicção de que existe uma norma atributiva de competencia para receber a petição de recurso, ainda que não haja rigorosa correspondencia entre a conduta do serviço e a norma juridica.
VI - Nestas circunstancias, não devem recair sobre os interessados as consequencias da eventual falta de correspondencia entre a conduta e o serviço e a norma juridica, com obediencia ao principio juridico da boa fe, que o Estado deve respeitar do mesmo modo que o manda respeitar nas relações entre os particulares.
VII - Assim deve ser considerada bem apresentada perante a autoridade recorrida a petição de recurso hierarquico quando esta habitualmente se arrogava competencia para receber as petições de recurso hierarquico e a receber em prazo, devolvendo-a, inesperadamente, no ultimo dia do prazo para a sua apresentação, perante a autoridade competente.
VIII - Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica.
IX - Não contraria a garantia consignada nas alineas a) e b) do artigo 52 da Constituição o disposto no artigo
74 do Dec-Lei 33905, de 2-9-44, que permite a dispensa de serviço dos sargentos e praças que por qualquer motivo não convenham ao serviço.
X - Não envolve materia disciplinar a dispensa de serviço por "não mostrar inadaptação as exigencias de serviço", por não se revelar que a dispensa teve na sua origem qualquer comportamento ou conduta susceptivel de integrar infracção disciplinar, atraves da interpretação do acto administrativo respectivo.
XI - Embora se entenda que não existe vicio de forma por falta de fundamentação do indeferimento tacito, deve aceitar-se a arguição do vicio de forma, por falta de fundamentação do acto subordinado, que e antecedente necessario e imediato do indeferimento tacito, que permanece na ordem juridica e so pode ser atacado contenciosamente atraves da impugnação do indeferimento tacito que o abarca, por violação de lei.
XII - Não esta fundamentado o despacho que se limita a dizer:
"Por mostrar inadaptação as exigencias do serviço [da
GNR] dispenso a praça [...] do serviço, nos termos do artigo 74 do Dec-Lei 33509, de 2-9-44".
Nº Convencional:JSTA00003149
Nº do Documento:SA119840705012719
Data de Entrada:02/06/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINAI
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3387
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINAI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART52 A B N1 ART167 M ART268 N3 ART269 N2 ART270 N3.
RSTA57 ART52 PAR3.
DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART8 ART15 N2.
DL 48674 DE 1968/11/11 ART20 ART22.
DL 397/76 DE 1976/05/26 ART74.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4 N1.
D 41234 DE 1957/08/20 ART51 N2 N4 ART52 N3 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159.
AC STA DE 1978/07/27 IN AD N206 PAG166.
AC STA DE 1980/07/10 IN AD N227 PAG1273.
AC STA DE 1980/02/15 IN AD N224-225 PAG1405.
AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG156.