Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001315
Data do Acordão:10/18/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:CONTRIBUINTE DO GRUPO A
ISENÇÃO
ESCRITA COMERCIAL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ATRASO DA ESCRITA
CULPA
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - Face aos preceitos do Codigo da Contribuição Industrial, os contribuintes a esta sujeitos, mas dela isentos, não estão desobrigados, durante o periodo da isenção, de cumprir os deveres que o dito Codigo lhes impõe.
II - Uma vez, porem, que a administração fiscal, de ha varios anos ja, tem dispensado, e com publicidade, esses contribuintes não so de possuir escrita como de cumprir os seus deveres fiscais, enquanto perdurar a isenção, não pode ser punido o contribuinte que, durante esse periodo, conservou a escrituração dos seus livros atrasada por lapso de tempo superior ao indicado no artigo 145 do citado Codigo (artigos 44, n. 7, e 41, n. 2, do Codigo Penal).
Nº Convencional:JSTA00012750
Nº do Documento:SA219781018001315
Data de Entrada:06/23/1978
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COLSADO-COOP DE CONSUMO E PRODUÇÃO AGRICOLA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:474
Referência Publicação 1:AD N206 ANOXVIII PAG230
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART97 PARUNICO ART111 ART112 ART115 ART135 ART142 PAR1 N2.
CP886 ART41 N2 ART44 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1972/01/14 IN AD N125 PAG751.
Referência a Doutrina:GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 1968.
GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 1972.