Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0638/15.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/02/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO PENA DISCIPLINAR ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS LACUNA DE LEI INTEGRAÇÃO DE LACUNAS |
| Sumário: | I - O Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Lei n.º 145/2015, é omisso a respeito do prazo de prescrição das penas disciplinares, designadamente, do prazo de prescrição da pena de multa em causa nos presentes autos. II - Tratando-se de uma verdadeira lacuna jurídica, a solução tem de resultar da aplicação de um prazo fixado em “norma ad hoc”, determinada por este Supremo Tribunal, correspondente à norma que o intérprete criaria, se tivesse de legislar, no contexto da coerência do sistema, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, ou seja, através da aplicação de uma norma que corresponda ao teor das normas que regulam situações análogas nos estatutos das restantes ordens profissionais. III - Para efeitos da referida “norma ad hoc”, consideram-se situações análogos as normas que regulam o prazo de prescrição das penas disciplinares de multa em ordens profissionais cuja actividade contempla maior proximidade substantiva (por aplicação de regras materialmente idênticas, ou seja, outras profissões que aplicam regras jurídicas) e funcional (por desenvolvimento de uma actividade cujo exercício contempla uma actividade equiparável à dos advogados no plano da inter-relação pessoal e profissional e que tem em conta um elevado número de profissionais inscritos) com a Ordem dos Advogados, ou seja, teremos em conta o prazo que resulta da média dos prazos previstos no artigo 80.º do Estatuto do Notariado e no artigo 200.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, obtendo-se a regra segundo a qual o prazo de prescrição da pena de multa se cifra em 24 meses. IV - Para a determinação do dies a quo deste prazo é determinante o disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Estatuto da OA – “as sanções disciplinares (…) iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respectiva impugnação contenciosa” – do qual se retira um segmento normativo segundo o qual o dies a quo do prazo de prescrição da pena no caso concreto é o dia seguinte àquele em que terminou o prazo para a impugnação contenciosa do acto que aplicou a pena de multa. |
| Nº Convencional: | JSTA00071682 |
| Nº do Documento: | SA1202303020638/15 |
| Data de Entrada: | 11/08/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | EOA/2015 ART 126 EOA/2015 ART 173 N 1 LGTFP ART 193 B) CP ART 122 N 1 D) L 2/2013, de 10/01 L 2/2013 ART 4 N 1 L 2/2013 ART 8 N 1 K) L 2/2013 ART 18 N 8 CC ART 10 N 1 e 3 CPTA 58 N 1 B) |
| Aditamento: | |