Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0106/04 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ACIDENTE. SERVIÇO DE CAMPANHA. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1º, número 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada. II - O ‘serviço de campanha’ pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou antiguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividades de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo. III - O espírito do referido diploma legal é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem, durante ou por ocasião do serviço militar prestado em acções de campanha em zona operacional ou em actividades relacionadas com o serviço de campanha, em condições de risco extraordinário ou agravado (superior ao genérico que toda a actividade militar encerra), tenha ganho jus ao reconhecimento nacional, face a uma actuação particularmente corajosa, dedicada, sacrificada ou heróica. IV - Não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas um militar, mecânico de material aéreo, que, em 9 de Março de 1969, se acidentou, ficando com uma incapacidade de 0,663, quando, ao efectuar a inspecção a uma aeronave estacionada na placa do Aeródromo Militar nº 61, situado em Vila Cabral, Moçambique, no quadro dos procedimentos prévios à descolagem para uma operação de evacuação de feridos em campanha, foi atingido pela hélice da mesma aeronave, posta em movimento, por ter sido accionado, inadvertidamente, o respectivo motor de arranque por um outro militar, que se encontrava na cabine da referida aeronave. |
| Nº Convencional: | JSTA00061968 |
| Nº do Documento: | SA1200504210106 |
| Data de Entrada: | 01/26/2004 |
| Recorrente: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/10/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2. CPC96 ART668 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39739 DE 1997/12/11.; AC STAPLENO PROC31398 DE 1994/02/08.; AC STAPLENO PROC33133 DE 1994/10/18.; AC STAPLENO PROC36666 DE 2001/07/05.; AC STA PROC42476 DE 1998/10/13.; AC STA PROC37362 DE 1996/06/04. |
| Aditamento: | |