Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026104
Data do Acordão:02/11/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:FALTA DE ATRIBUIÇÕES
NULIDADE
ANULABILIDADE
RELAÇÃO HIERÁRQUICA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Sumário:I - As atribuições são os fins que por lei incumbe às pessoas colectivas de direito público atingir, enquanto a competência é o conjunto de poderes funcionais que os respectivos órgãos dispõem para os prosseguir.
II - Os actos praticados com falta de atribuições estão feridos de nulidade, os praticados sem competência, de anulabilidade.
III - Os actos praticados por um órgão da pessoa colectiva com violação das regras típicas da hierarquia administrativa encontram-se inquinados pelo vício de incompetência, gerador de anulabilidade, e não de incompetência agravada, ou falta de atribuições, a que corresponde a nulidade.
IV - Assim, o acto praticado pela comissão de gestão da Escola de Enfermagem de Faro, carecida de personalidade jurídica, mas tão só dotada de autonomia administrativa, encontrando-se, por isso, numa relação de hierarquia com o Ministério da Saúde, e sendo tal acto da competência do respectivo Ministro, está ferido do vício de incompetência, gerador de anulabilidade e não do de falta de atribuições, determinante de nulidade.
Nº Convencional:JSTA00036752
Nº do Documento:SAP19930211026104
Data de Entrada:01/21/1992
Recorrente:RAMOS , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1991/11/21.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
PORT 34/76 DE 1976/01/14 ART13 PAR2.
PORT 674/76 DE 1976/11/13.
PORT 384/82 DE 1982/04/16.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 F.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG241.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG170.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG606.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG305.