Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039/25.3BALSB |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE REFORMA |
| Sumário: | I - O acórdão sindicado não padece da nulidade que lhe vem assacada - ou seja, não conheceu de questão que não podia conhecer, não constituindo uma decisão-surpresa - se anteriormente à sua prolação foi proferido despacho a suscitar a questão, convidando a Requerente a sobre ela se pronunciar. II - A reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração [als. a) e b) do nº 2]. III - O acórdão recorrido corresponde, nesta parte, a uma decisão fundamentada - intencional e expressamente - em certo sentido, pelo que, nesta circunstância, não há a menor possibilidade legal de o reformar, não servindo reforma para expressar meras discordâncias quanto ao sentido da decisão. IV – A reforma do acórdão não se destina a reapreciar o julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34977 |
| Nº do Documento: | SAP20260128039/25 |
| Recorrente: | A... S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |