Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006966 |
| Data do Acordão: | 10/15/1965 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL DESVIO DE PODER FIM LEGAL ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, a omissão de qualquer diligencia so constituira nulidade quando, por prejudicar a defesa do arguido, se possa reconduzir a falta de audiencia. II - Arguindo-se desvio de poder, ha que indicar o fim ilicito prosseguido e alegar factos demonstrativos da prossecução desse fim.* |
| Nº Convencional: | JSTA00020115 |
| Nº do Documento: | SA119651015006966 |
| Recorrente: | SOUSA , AGAPITO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 65 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/15/1968 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1964/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA CONSTANTE SOBRE DESVIO DE PODER. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N7 ART28 ART33 ART52 PAR3 ART54. CPP29 ART98 N1. LOSTA56 ART19. |