Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/04.5BELSB 0762/15 |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CUSTAS RESPONSABILIDADE FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - O artº.446, nº.1, do anterior C.P.Civil (cfr.actual artº.527, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), aplicável ao presente processo "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., estatuía que a decisão judicial que julgue qualquer acção, ou algum dos seus incidentes ou recursos, deve condenar em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo ganho de causa, quem do processo tirou proveito. Mais nos dizia o nº.2 do mesmo preceito (cfr. actual artº.527, nº.2, do C.P.Civil), que dava causa às custas a parte vencida na proporção em que o fosse. O identificado regime legal de responsabilidade por dívidas de custas é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve ser condenada em custas a parte vencida na respectiva proporção. Em segunda linha, vamos encontrar o princípio do proveito ou vantagem processual, de acordo com o qual deve ser condenado no pagamento de custas quem da actividade processual tirou proveito. II - Do exame do processado retira-se a conclusão que foi a Fazenda Pública a entidade notificada para contestar a presente acção, tal como foi o Representante da Fazenda Pública que interveio na diligência de inquirição de testemunhas, mais sendo notificado para produzir alegações escritas. Ainda, foi a Fazenda Pública, a entidade notificada do teor da sentença objecto da presente apelação. Ponderando toda a actividade processual desenvolvida pela Fazenda Pública e acabada de descrever, deve confirmar-se a decisão do Tribunal "a quo" ao considerar a mesma como parte vencida e, por consequência, a condenando em custas. Por último, sempre se refere que nenhum relevo tem, em sede de regime legal de responsabilidade por dívidas de custas, o facto de ser outra a entidade que estruturou a liquidação objecto da presente impugnação. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P26560 |
| Nº do Documento: | SA2202010280155/04 |
| Data de Entrada: | 06/24/2015 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |