Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045271
Data do Acordão:04/18/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ARRENDAMENTO.
RECURSO JURISDICIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
UTILIDADE TURÍSTICA.
PRINCIPIO DA NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
Sumário:I - Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional o facto de a recorrente, tendo visto repelida pela decisão recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da decisão, pois a função do tribunal de recurso é justamente a de apreciar a justeza da não aceitação, pelo tribunal a quo, da posição jurídica perante este defendida pela recorrente.
II - Relativamente à violação pelo acto recorrido do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artº 4º do CPA, o interesse público não tem necessariamente de ser prosseguido por entidades públicas, podendo ser beneficiários da expropriação por utilidade pública entidades de direito privado que prossigam interesses considerados por lei como coincidentes com interesses públicos ( artº 11º, nº 2 do Código de Expropriações de 1991).
III - No caso "sub judice", tal princípio mostra-se respeitado, quando a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, prevista no art.º 28º do DL 423/83, de 5 de Dezembro.
IV - Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade, constante dos artº 266º, nº 2 da CRP e 5º, nº 2 do CPA, quando a recorrente não demonstra que as exigências de salubridade, higiene e funcionalidade que justificam a aprovação do projecto e o reconhecimento de utilidade turística ao empreendimento pudessem ser alcançados sem afectação do espaço de que é arrendatária.
V - A remissão do despacho recorrido para a Informação da Direcção Geral do Turismo, integrada pelas referências desta para outros elementos do processo instrutor, concretamente para o Parecer da Comissão de Utilidade Turística, permitem a um destinatário normal, reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, designadamente a situação factual considerada, a ponderação feita dos interesses conflituantes e o regime jurídico aplicado, pelo que se não mostra violado o artº 125º, nº 1 do CPA
Nº Convencional:JSTA00057625
Nº do Documento:SAP20020418045271
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINECON E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC45271 DE 2001/01/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART9 B ART18 N2 ART266 N2.
ETAF84 ART21 N3.
LPTA85 ART1 ART102.
CPC96 ART722.
CPA91 ART4 ART5 N2 ART124 ART125 N1.
CEXP91 ART2 ART3 N1 ART11 N2.
DL 423/83 DE 1983/12/05 ART28
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39511 DE 1998/07/01.; AC STA PROC32101 DE 1997/11/26.; AC STA PROC36573 DE 1999/01/14.; AC STA PROC42940 DE 2002/03/07.; AC STAPLENO PROC36520 DE 2000/11/24.; AC STAPLENO PROC36426 DE 2001/05/02.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG98.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) 2ED COIMBRA 1999/PAG268-271.
ALVES CORREIA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES 1992 PAG15-18.
Aditamento: