Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0857/12.2BELRS 01173/16 |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Se, para além de não constar da sentença recorrida o fundamento da liquidação (e a apreciação da legalidade desta é feita por referência a instituto jurídico não convocado pela Administração Tributária), constam apurados factos por referência a documentos que com esses factos não têm qualquer conexão e se ficaram por apurar factos determinantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (descritos amplamente no relatório da sentença), deve a sentença ser revogada e determinada a baixa dos autos para serem colmatadas as deficiências apontadas e, posteriormente, se tal nada mais obstar, ser proferido novo julgamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33263 |
| Nº do Documento: | SA2202502120857/12 |
| Recorrente: | A..., SGPS, SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |