Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038664 |
| Data do Acordão: | 03/14/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DO INSTRUTOR. SUSPEIÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PROTECÇÃO À FAMÍLIA. COMPORTAMENTO EXEMPLAR. ZELO. ATENUANTE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - Para se verificar impedimento do inspector que dirigiu o processo disciplinar é necessário demonstrar que ele teve intervenção nele como perito ou mandatário ou deu parecer sobre questão a resolver nele. II - As suspeições relativas ao procedjrnento administrativo têm de ser opostas até ser proferida decisão definitiva (art. 48º, n.º 2, do C.P.A.) e a existência de fundamento para suspeição não é, só por si, causa de invalidade dos actos procedimentais praticados pelo possível suspeito, pois só após ter sido declarada a suspeição é ilegal a prática de actos procedimentais pelo mesmo. III - A protecção à família assegurada pelo art. 67º da C.R.P. não é ilimitada, sendo condicionada, no que pode contender com o funcionamento dos serviços do Estado, pela necessidade de assegurar a satisfação do interesse público, não permitindo, designadamente que os funcionários se ausentem do serviço por razões familiares quando quiserem e pelo período de tempo que quiserem, sem apresentação aos serviços de uma justificação. IV - Para que exista a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea d) do art. 29º do Estatuto Disciplinar, é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, e a classificação de Bom em dois anos imediatos. V - Relativamente a infracções disciplinares integradas por uma conduta se prolonga no tempo, só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer. |
| Nº Convencional: | JSTA00055931 |
| Nº do Documento: | SA120010314038664 |
| Data de Entrada: | 09/26/1995 |
| Recorrente: | GOUVEIA , ALBINA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1995/06/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART44 D ART47 N1 ART48 N2 ART50 N3. CONST92 ART67 ART269 N1. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 A B C D E M ART73. EDF84 ART4 N2 ART28 ART29 A ART30. |
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