Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038664
Data do Acordão:03/14/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DO INSTRUTOR.
SUSPEIÇÃO.
FALTA DE ASSIDUIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROTECÇÃO À FAMÍLIA.
COMPORTAMENTO EXEMPLAR.
ZELO.
ATENUANTE ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Sumário:I - Para se verificar impedimento do inspector que dirigiu o processo disciplinar é necessário demonstrar que ele teve intervenção nele como perito ou mandatário ou deu parecer sobre questão a resolver nele.
II - As suspeições relativas ao procedjrnento administrativo têm de ser opostas até ser proferida decisão definitiva (art. 48º, n.º 2, do C.P.A.) e a existência de fundamento para suspeição não é, só por si, causa de invalidade dos actos procedimentais praticados pelo possível suspeito, pois só após ter sido declarada a suspeição é ilegal a prática de actos procedimentais pelo mesmo.
III - A protecção à família assegurada pelo art. 67º da C.R.P. não é ilimitada, sendo condicionada, no que pode contender com o funcionamento dos serviços do Estado, pela necessidade de assegurar a satisfação do interesse público, não permitindo, designadamente que os funcionários se ausentem do serviço por razões familiares quando quiserem e pelo período de tempo que quiserem, sem apresentação aos serviços de uma justificação.
IV - Para que exista a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea d) do art. 29º do Estatuto Disciplinar, é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, e a classificação de Bom em dois anos imediatos.
V - Relativamente a infracções disciplinares integradas por uma conduta se prolonga no tempo, só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer.
Nº Convencional:JSTA00055931
Nº do Documento:SA120010314038664
Data de Entrada:09/26/1995
Recorrente:GOUVEIA , ALBINA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1995/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART44 D ART47 N1 ART48 N2 ART50 N3.
CONST92 ART67 ART269 N1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 A B C D E M ART73.
EDF84 ART4 N2 ART28 ART29 A ART30.
Aditamento: