Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01166/04
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
CONVOLAÇÃO.
RECURSO JURISDICIONAL.
OBJECTO DO RECURSO.
Sumário:I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do G.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716.º do mesmo diploma e art. 2.º, alínea E), do C.P.C.].
II - O indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação, baseado na sua ilegalidade, deve considerar-se, para efeito das alíneas d) e p) do n.º 1 do art. 97.º do C.P.P.T., como um acto que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação.
III - Consequentemente, o meio processual adequado para impugnar esse indeferimento tácito é o processo de impugnação judicial e não o recurso contencioso.
IV - Sendo utilizado recurso contencioso para impugnar tal acto ocorre erro na forma de processo.
V - A questão de saber se, depois de transcorrido o prazo de impugnação judicial de acto de liquidação de tributo, é possível a convolação em processo de impugnação judicial de um processo de recurso contencioso interposto de indeferimento tácito de pedido de revisão desse acto é uma questão distinta da de saber se tal convolação geraria uma situação de litispendência e da de saber se o facto de a convolação gerar uma situação deste tipo constitui um obstáculo à convolação.
VI - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.).
VII - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que a convolação é inviável por dois motivos distintos, o recorrente tem de atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão de não convolação.
VIII - Se não o faz, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre o obstáculo à convolação que não é abordado na alegação do recurso jurisdicional e respectivas conclusões.
IX - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de não convolação, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida na sentença sobre a existência do outro obstáculo à convolação.
X - Sendo proibida a prática de actos inúteis (art. 137.º do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, das questões colocadas no recurso.
XI – Ocorrendo erro na forma de processo e sendo inviável a convolação, está-se perante numa situação de nulidade de todo o processo que deve conduzir a uma decisão de absolvição da instância [arts. 288.º, alínea b), e 494.º, alínea b), do C.P.C.].
Nº Convencional:JSTA00062480
Nº do Documento:SA22005100601166
Data de Entrada:11/09/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC STA DE 2005/05/11.
Decisão:DEFERIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART97 N1 D ART97 N1 P.
CPC96 ART684 N4 ART137.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V PAG357.
Aditamento: