Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01166/04 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. OBJECTO DO RECURSO. |
| Sumário: | I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do G.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716.º do mesmo diploma e art. 2.º, alínea E), do C.P.C.]. II - O indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação, baseado na sua ilegalidade, deve considerar-se, para efeito das alíneas d) e p) do n.º 1 do art. 97.º do C.P.P.T., como um acto que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação. III - Consequentemente, o meio processual adequado para impugnar esse indeferimento tácito é o processo de impugnação judicial e não o recurso contencioso. IV - Sendo utilizado recurso contencioso para impugnar tal acto ocorre erro na forma de processo. V - A questão de saber se, depois de transcorrido o prazo de impugnação judicial de acto de liquidação de tributo, é possível a convolação em processo de impugnação judicial de um processo de recurso contencioso interposto de indeferimento tácito de pedido de revisão desse acto é uma questão distinta da de saber se tal convolação geraria uma situação de litispendência e da de saber se o facto de a convolação gerar uma situação deste tipo constitui um obstáculo à convolação. VI - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.). VII - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que a convolação é inviável por dois motivos distintos, o recorrente tem de atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão de não convolação. VIII - Se não o faz, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre o obstáculo à convolação que não é abordado na alegação do recurso jurisdicional e respectivas conclusões. IX - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de não convolação, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida na sentença sobre a existência do outro obstáculo à convolação. X - Sendo proibida a prática de actos inúteis (art. 137.º do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, das questões colocadas no recurso. XI – Ocorrendo erro na forma de processo e sendo inviável a convolação, está-se perante numa situação de nulidade de todo o processo que deve conduzir a uma decisão de absolvição da instância [arts. 288.º, alínea b), e 494.º, alínea b), do C.P.C.]. |
| Nº Convencional: | JSTA00062480 |
| Nº do Documento: | SA22005100601166 |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA DE 2005/05/11. |
| Decisão: | DEFERIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART97 N1 D ART97 N1 P. CPC96 ART684 N4 ART137. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V PAG357. |
| Aditamento: | |