Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0223/19.9BEALM |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO FARMÁCIAS TRANSFERÊNCIA CONCELHO PARECER CÂMARA MUNICIPAL |
Sumário: | I – É admissível a ampliação do âmbito do recurso de revista pela A. se, face ao que dispõe o art.º 141.º, n.º 2, do CPTA, ela carece de legitimidade para recorrer do acórdão recorrido. II – Para efeitos do disposto no art.º 2.º, da Lei n.º 26/2011, de 16/7, devem ser considerados “concelhos limítrofes” os de Lisboa e Almada, cujo espaço terrestre respectivo está separado pelo Rio Tejo que integra o domínio público fluvial, na titularidade do Estado. III – O art.º 26.º, n.º 3, do DL n.º 307/2007, de 31/8, ao exigir “parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território” para a transferência da localização de farmácias dentro do mesmo município, não é aplicável à transferência para concelhos limítrofes, por remissão do art.º 31.º, da Portaria n.º 352/2012, de 30/12, quando prevê que a tramitação deste pedido obedeça ao que se encontra disposto para aquele, com as necessárias adaptações. |
Nº Convencional: | JSTA000P26251 |
Nº do Documento: | SA1202009100223/19 |
Recorrente: | INFARMED AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P. E OUTROS |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |