Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033375
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
EXCEDENTES
LISTA NOMINATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - A adopção das medidas de racionalização dos recursos humanos previstas no Dec. Lei n. 247/92 de 7/11 não se apresenta como consequência necessária ou inelutável da extinção de serviços ou organismos ou da alteração dos quadros de pessoal dos mesmos, antes sendo facultada à Administração por ocasião desses eventos, o que logo inculca a utilização da locução verbal "podem", subordinada à epígrafe "Situações que podem dar origem
à identificação do pessoal disponível".
II - O Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social de 30-3-93, dimanado ao abrigo do n. 7 do art. 2 do cit. Dec. Lei, limitou-se a instituir, por forma geral, abstracta e impessoal e com eficácia para o futuro, as fórmulas de ponderação dos critérios já pré-determinados no n. 6, e dentro dos parâmetros consignados no n. 7, ambos do mesmo artigo, não tendo tido em vista adequar tais fórmulas a qualquer organismo em concreto, antes pretendendo abranger, na sua previsão, os diversos organismos e serviços dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
III - O referido n. 6 não formula a exigência da ordenação ou seriação do pessoal considerado como não disponível, ou como indisponível, já que o mesmo se reporta exclusivamente ao "processo de identificação do pessoal disponível".
IV - Se bem que a classificação de serviço deva, em princípio, traduzir-se por uma menção qualitativa global (Não Satisfatório, Regular, Bom e Muito Bom), o certo é que nas respectivas fichas de notação "cada factor é susceptível de graduação em 5 posições pontuais de 2, 4,
6, 8 e 10, resultando a pontuação global da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores, pelo que o disposto na al. b) do n. 6 e o n. 8 do art. 2 do Dec. Lei n. 247/92, e bem assim o Despacho Conjunto que lhe deu execução, se conformam com a letra e com o espírito dos arts. 7 n. 1 e 9 n. 1 do Dec. Reg. n. 44-B/83 de 1/6.
V - Os conceitos de "total identidade", "forte identidade",
"média identidade" e "fraca ou nula identidade", vagos, indeterminados ou imprecisos por natureza, terão que ser concretamente integrados pelos juízos de valor que a Administração haja de fazer no uso dos poderes inseridos no âmbito da chamada "margem de livre apreciação", que a doutrina apelida de "discricionaridade técnica ou imprópria".
VI - Não se descortinando embora qualquer obstáculo de princípio ao reconhecimento as comissões de trabalhadores do direito de audição prévia, sempre que se trate da adopção de medidas que impliquem redução sensível dos recursos humanos, à semelhança do que a al. d) do n. 1 do art. 24 da Lei n. 47/79 contempla para o sector privado, o certo é que o processo ou a forma de tal intervenção no seio da Administração Pública nunca chegou a ser regulamentado através de diploma legal próprio.
Isto sem embargo de o Dec. Lei n. 45-A/84 de 3/2, ao regulamentar o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública haver reconhecido aos mesmos, no respectivo art. 9, "o direito de participarem, através das suas associações sindicais, na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública".
VII - O disposto no n. 1 do art. 41, conjugado com o disposto no n. 2, leva a concluir que a Lei n. 46/79 de 12/9 apenas é, por enquanto, aplicável à Administração Pública no que concerne à licitude ou à legalidade da constituição e funcionamento dessas comissões e às regras da respectiva eleição.
VIII- "Interessados" para os efeitos da audição prévia determinada no art. 100 do CPA, serão apenas aqueles servidores cuja relação de emprego possa vir a ser desfavoravelmente afectada, por forma directa e imediata, na sua consistência prático-jurídica, pelas medidas de racionalização instituidas pelo Dec. Lei n. 247/92 de
17/11 e, como tal, susceptíveis de integrarem a lista nominativa em curso de aprovação, e não todo o universo de funcionários da respectiva unidade orgânica.
Nº Convencional:JSTA00042453
Nº do Documento:SA119941102033375
Data de Entrada:12/16/1993
Recorrente:OLIVEIRA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1993/09/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 A C N6 B N7.
PORT 427/93 DE 1993/04/24.
PORT 1054/93 DE 1993/10/21.
DL 260/93 DE 1993/07/23 ART2 N1 ART28 ART29 ART32 ART33 N2.
CPA91 ART5 ART6 N2 ART100 N2.
CONST89 ART13 ART54 N5 D ART56 N1 ART266 N2.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART7 N1 ART9 N1.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART7 ART18 N1 D ART24 N1 D ART36 N1 ART41 N1 N2.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28725 DE 1991/10/22.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG165.
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