Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01644/13
Data do Acordão:05/14/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULABILIDADE
NULIDADE DO ACTO
Sumário:I - Tendo o Mmº Juiz recorrido considerado intempestiva a impugnação e absolvido a Fazenda Pública da instância, não tinha de apreciar o mérito da impugnação, pelo que ao omitir essa apreciação não incorreu em vício da sentença por omissão de pronúncia.
II - Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 133º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando ocorram actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
III - O acto tributário que alegadamente padece de vícios de violação de lei por preterição de formalidades legais no procedimento de inspecção, por falta de fundamentação e bem assim erro na quantificação e qualificação dos seus rendimentos, é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (artº 102, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário), mas só dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do referido normativo.
Nº Convencional:JSTA00068704
Nº do Documento:SA22014051401644
Data de Entrada:10/24/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART103 N2 N3 ART124 N1 ART125.
CPA01 ART133 N1 N2 D ART135.
CONST76 ART13 ART103 N1 ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0756/07 DE 2008/04/09.; AC STA PROC0964/06 DE 2008/04/23.; AC STA PROC0803/08 DE 2008/03/12.; AC STA PROC0293/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC01038/12 DE 2012/11/28.; AC STA PROC0158/11 DE 2011/02/11.; AC STA PROC0611/11 DE 2012/06/06.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG247.
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