Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015954 |
| Data do Acordão: | 05/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA CUSTAS |
| Sumário: | I - O privilégio creditório imobiliário é sempre especial - art. 735 n. 3 do Cod. Civil -, preferindo à hipoteca - arts. 733 e 686. II - A Cont. Predial goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 745. III - O exequente goza, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - art. 822 n. 1. IV - Os créditos por IVA e Imposto de circulação gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736 n. 1 do dito diploma. V - Penhorado e arrematado o respectivo bem imóvel, devem ser graduada em 1 lugar a respectiva Cont. Predial, em 2 o crédito hipotecário ao mesmo atinente, em 3 o crédito exequendo (IVA) e, em último - porque reconhecidos e verificados por não impugnados e, aliás, não postos em causa no recurso - os créditos reclamados referidos em 4. VI - As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455 do C.P. Civil - pelo que não têm que ser graduadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00038253 |
| Nº do Documento: | SA219930526015954 |
| Data de Entrada: | 02/03/1993 |
| Recorrente: | BANCO PORTUGUES DO ATLANTICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 ART733 ART735 N2 N3 ART736 N1 ART745. CPC67 ART455. |