Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015954
Data do Acordão:05/26/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
CUSTAS
Sumário:I - O privilégio creditório imobiliário é sempre especial
- art. 735 n. 3 do Cod. Civil -, preferindo à hipoteca - arts. 733 e 686.
II - A Cont. Predial goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 745.
III - O exequente goza, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - art. 822 n. 1.
IV - Os créditos por IVA e Imposto de circulação gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736 n. 1 do dito diploma.
V - Penhorado e arrematado o respectivo bem imóvel, devem ser graduada em 1 lugar a respectiva Cont. Predial, em 2 o crédito hipotecário ao mesmo atinente, em
3 o crédito exequendo (IVA) e, em último - porque reconhecidos e verificados por não impugnados e, aliás, não postos em causa no recurso - os créditos reclamados referidos em 4.
VI - As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455 do C.P. Civil - pelo que não têm que ser graduadas.
Nº Convencional:JSTA00038253
Nº do Documento:SA219930526015954
Data de Entrada:02/03/1993
Recorrente:BANCO PORTUGUES DO ATLANTICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART686 ART733 ART735 N2 N3 ART736 N1 ART745.
CPC67 ART455.