Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:072/14
Data do Acordão:05/21/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAZO RAZOÁVEL
ATRASO NA JUSTIÇA
ILICITUDE
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].
III - Não tendo os AA., após prolação de sentença que decretou a falência duma sociedade, deduzido qualquer reclamação de créditos, cujo pagamento visassem vir a obter através da massa falida e em função da respetiva sentença de graduação, não lhes assiste o direito a indemnização por atraso ocorrido na tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos, visto não poderem invocar que tenha existido, in casu, atuação ilícita lesiva da sua esfera jurídica por falta de emissão de decisão judicial em prazo razoável.
IV - O pedido de proteção jurídica, formulado nos termos da Lei n.º 34/2004 junto dos serviços da Segurança Social, deve conter a identificação concreta da ação intentada ou que se irá intentar, indicando, mormente, em termos genéricos o litígio, a ação e tribunal onde virá a ser a mesma deduzida, não sendo, como tal, admissível a formulação dum pedido genérico de proteção jurídica que apenas se limite a referir que é feito para instaurar "várias ações".
Nº Convencional:JSTA00069214
Nº do Documento:SA120150521072
Data de Entrada:09/05/2014
Recorrente:A..............,LDA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART18 N2 ART20 N1 N4 ART22 ART266 N2 ART268.
CPTA02 ART42 N1.
CPA91 ART74 N2 ART108 ART109 ART138.
CPC96 ART3 ART3-A.
CCIV66 ART12 ART500 ART501.
L 34/04 DE 2004/07/29 ART6 ART18 ART22 ART25.
L 67/07 DE 2007/12/31 ART6.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
CPEREF93 APROVADO PELO DL 132/93 DE 1993/04/23.
CIRE04 APROVADO PELO DL 53/04 DE 2004/03/18.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC090/12 DE 2014/09/10.; AC STA PROC0336/10 DE 2011/03/01.; AC STA PROC0122/10 DE 2010/05/05.; AC STA PROC083/09 DE 2009/09/10.; AC STA PROC0227/08 DE 2009/03/26.; AC STA PROC0319/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC0308/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC0230/03 DE 2005/03/17.; AC STA PROC 036811 DE 1998/10/15.
Jurisprudência Internacional:AC TEDH PROC30979/96 DE 2000/06/27.
AC TEDH PROC33729/06 DE 2008/06/10.
AC TEDH PROC46436/06 DE 2010/04/13.
AC TEDH PROC55676/08 DE 2010/04/13.
AC TEDH PROC57290/08 DE 2011/04/12.
AC TEDH PROC32287/09 DE 2012/07/24.
AC TEDH PROC32967/95 DE 2002/01/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VOLI PÁG417.
ISABEL FONSECA - IN ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DO 10º ANIVERSÁRIO DA LICENCIATURA EM DIREITO DA UNIVERSIDADE DO MINHO PÁG360.
LUIS GUILHERME CATARINO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PÁG394.
Aditamento: