Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022206 |
| Data do Acordão: | 11/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Descritores: | INQUÉRITO PRESIDENTE DA CÂMARA TUTELA INSPECTIVA ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE INEFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DESVIO DE PODER VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - A inexistência é a forma de invalidade geralmente caracterizada por um quid que se pretende fazer passar por um acto administrativo mas a que faltam um ou mais elementos essenciais do respectivo conceito, designadamente quando, grosseiramente, se queira fazer passar por acto administrativo um facto ou factos onde nada se encontra que corresponda ao mesmo conceito. II - Um acto que ordena inquérito a um Presidente de Câmara Municipal, da autoria de membro do Governo no exercício de poderes de tutela inspectiva que, em acórdão do Tribunal Pleno, transitado em julgado, foi considerado como "tendo definido, por si, unilateralmente, a existência de um poder de tutela, nas concretas condições existentes, de uma entidade governamental sobre um órgão autárquico" e que, por isso, foi qualificado como "um acto administrativo definitivo e executório", não pode ser qualificado de inexistente pela Secção. III - A ineficácia por falta de notificação do acto ao destinatário não é um vício do mesmo acto já que a notificação é a exigência que a lei faz para que ele possa produzir efeitos jurídicos, não se confundindo com os requisitos de validade. IV - O artigo 91, 2, da Lei n. 79/77, ao reservar a superintendência dos Ministros da Administração Interna e das Finanças para a tutela inspectiva dos órgãos autárquicos, não estabelece a exigência de parecer de qualquer órgão de natureza consultiva, como sucede com o artigo 92, al. b) da mesma lei relativamente ao governador civil - daí que não se verifique vício de violação de lei ou de forma, verificada a omissão de parecer do conselho distrital. V - Não existe vício de incompetência, radicado em falta de audição do conselho distrital, uma vez que a Lei n. 79/77 não reservou para o governador civil o exclusivo da competência para a realização de inquéritos à actividade de órgão autárquico em sede de tutela inspectiva. VI - O vício de desvio de poder pressupõe o exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder, e tal vício não se caracteriza pela simples falta de publicação do acto, sendo necessário demonstrar que o autor do acto quis obter ou alcançar fim diferente daquele que é pressuposto no uso do poder de tutela inspectiva. VII - Não existe vício de forma por falta de fundamentação do acto quando este recai sobre uma informação dos serviços da qual consta parecer no sentido da conveniência da realização de um inquérito, após indicação dos autores do pedido e das suas razões, exprimindo concordância com a mesma informação. VIII- A suficiência da fundamentação dos actos administrativos é uma noção relativa que depende do tipo legal do acto e da posição do destinatário, tornando-se como padrão um destinatário normal, sem se abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00039235 |
| Nº do Documento: | SA119931109022206 |
| Data de Entrada: | 02/01/1985 |
| Recorrente: | PRES DA CM DA AMADORA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO AUTARQUICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA DE 1984/06/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. DL 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 A. DL 410/83 DE 1983/11/25 ART17 A. CONST89 ART243 N2 ART291 N3. LAL77 ART89 N1 ART91 N2 ART92 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 V3 PAG277-335. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG512-513. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG898-1075. |