Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032183
Data do Acordão:01/11/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
PENA DE SUSPENSÃO
COMUNICAÇÃO DO ACTO
REQUERIMENTO
NOTIFICAÇÃO
CERTIDÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
AUDIÊNCIA E DEFESA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - Face ao disposto na alínea a) do n. 1 do art. 30 da LPTA só na eventualidade de existência de prévia delegação ou subdelegação de competência impenderá sobre o agente notificador ou publicitador o ónus, ou seja o dever legal, de alertar o administrado para tal conferência de poderes pelo superior hierárquico ao subalterno. Não assim, pois, se o acto houver sido praticado no uso da competência própria do autor do acto.
II - Equiparando a lei expressamente a competência da entidade sancionadora à de Director-Geral, e não se tratando de uma pena de carácter expulsivo, será, em princípio, de presumir que o acto foi praticado no uso de competência própria daquela entidade.
III - A utilização do expediente processual contemplado no n. 1 do art. 31 da LPTA fora do quadro traçado em I e II não surte eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso.
IV - Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental - só assumindo a natureza de direito fundamental se o direito dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador mas sim a sua mera anulabilidade.
V - Nos termos do art. 16 do EDFAACRL aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16-1 "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" - competência concorrente ou simultânea para a aplicação de sanções.
VI - Da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão pelo Presidente de uma Comissão de Coordenação Regional - legalmente equiparado a Director-Geral - cabe em princípio, recurso hierárquico necessário para o Ministro da respectiva tutela - conf. art. 75 n. 8 do EDFAACRL.
Nº Convencional:JSTA00038552
Nº do Documento:SA119940111032183
Data de Entrada:05/04/1993
Recorrente:PRES DA COMIS DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO
Recorrido 1:LOPES , JORGE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/01/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART30 N1 ART31 ART36 N1 C ART82 N1 N2.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART49 N1.
CPA91 ART133 N2 D ART134 N2.
CONST92 ART244 N2 ART269 N3.
EDF84 ART11 N1 B C D ART16 ART17 N1 N4 ART75 N6 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30268 DE 1992/10/13.
AC STA PROC31843 DE 1993/05/20.
AC STA PROC32366 DE 1993/11/30.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO A COMPETÊNCIA DELEGADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS 1987 PAG304.