Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032183 |
| Data do Acordão: | 01/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR COMPETÊNCIA PRÓPRIA DELEGAÇÃO DE PODERES PENA DE SUSPENSÃO COMUNICAÇÃO DO ACTO REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO CERTIDÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERRUPÇÃO DE PRAZO AUDIÊNCIA E DEFESA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - Face ao disposto na alínea a) do n. 1 do art. 30 da LPTA só na eventualidade de existência de prévia delegação ou subdelegação de competência impenderá sobre o agente notificador ou publicitador o ónus, ou seja o dever legal, de alertar o administrado para tal conferência de poderes pelo superior hierárquico ao subalterno. Não assim, pois, se o acto houver sido praticado no uso da competência própria do autor do acto. II - Equiparando a lei expressamente a competência da entidade sancionadora à de Director-Geral, e não se tratando de uma pena de carácter expulsivo, será, em princípio, de presumir que o acto foi praticado no uso de competência própria daquela entidade. III - A utilização do expediente processual contemplado no n. 1 do art. 31 da LPTA fora do quadro traçado em I e II não surte eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso. IV - Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental - só assumindo a natureza de direito fundamental se o direito dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador mas sim a sua mera anulabilidade. V - Nos termos do art. 16 do EDFAACRL aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16-1 "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" - competência concorrente ou simultânea para a aplicação de sanções. VI - Da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão pelo Presidente de uma Comissão de Coordenação Regional - legalmente equiparado a Director-Geral - cabe em princípio, recurso hierárquico necessário para o Ministro da respectiva tutela - conf. art. 75 n. 8 do EDFAACRL. |
| Nº Convencional: | JSTA00038552 |
| Nº do Documento: | SA119940111032183 |
| Data de Entrada: | 05/04/1993 |
| Recorrente: | PRES DA COMIS DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO |
| Recorrido 1: | LOPES , JORGE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/01/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART30 N1 ART31 ART36 N1 C ART82 N1 N2. DL 130/86 DE 1986/06/07 ART49 N1. CPA91 ART133 N2 D ART134 N2. CONST92 ART244 N2 ART269 N3. EDF84 ART11 N1 B C D ART16 ART17 N1 N4 ART75 N6 N8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30268 DE 1992/10/13. AC STA PROC31843 DE 1993/05/20. AC STA PROC32366 DE 1993/11/30. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO A COMPETÊNCIA DELEGADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS 1987 PAG304. |