Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012901
Data do Acordão:06/09/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:PROMOÇÃO
OFICIAL DO EXÉRCITO
GENERAL
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A competência atribuída ao Conselho da Revolução pelo art. 148 da Constituição (versão original) compreende os poderes bastantes para aquele orgão proferir actos administrativos em matéria relativa à situação de militares, enquanto tais, pelo que não enferma de inconstitucionalidade o D.L. n. 385-B/77 que, dando nova redacção ao Art. 96 do Estatuto do Oficial do Exército, atribuiu competência ao Conselho da Revolução para promover oficiais aos postos de brigadeiro e general.
II - O Conselho da Revolução foi criado pela Lei n. 5/75 e recebido pela Constituição, pelo que não estabelecendo a Lei Fundamental a novação dos mandatos dos titulares daquele orgão, nem permitindo a sua revogação, não padece de inconstitucionalidade, o diploma que, a propósito da regulamentação das situações de vacatura, determinou que, em decreto, se discriminassem os membros referidos no art. 143, n. 1 al. e) da CRP em efectividade de funções desde data anterior à entrada em vigor da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00034608
Nº do Documento:SA119920609012901
Data de Entrada:03/15/1979
Recorrente:VELOSO , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA DEFESA NAC-(CONSELHO DA REVOLUÇÃO)
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CR DE 1979/01/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:EOE71 NA REDACÇÃO DO DL 385-B/77 DE 1977/09/13 ART96 N2.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19 ART20 ART21.
L 5/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.
CONST76 ART3 ART113 ART142 ART143 N1 N2 ART148 N1 A.
DL 668/76 DE 1976/08/11 ART3 N2.
DL 670/76 DE 1976/08/11.
Referência a Pareceres:P CC 36/81 IN PCC V17 PAG186.
Referência a Doutrina:LUCAS PIRES AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG321.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA PAG310 PAG365.