Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015873 |
| Data do Acordão: | 04/30/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL MATÉRIA COLECTÁVEL EMPRESA ULTRAMARINA DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS |
| Sumário: | Não são de deduzir no cômputo da matéria tributável em contribuição industrial os dividendos auferidos por acções emitidas por empresas ultramarinas e atribuídos a uma sociedade que exerce exclusivamente a sua actividade no continente (artigo 23, n. 4, do Código da Contribuição Industrial). |
| Nº Convencional: | JSTA00018500 |
| Nº do Documento: | SA219690430015873 |
| Data de Entrada: | 02/16/1968 |
| Recorrente: | COMP UNIÃO FABRIL PORTUENSE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/15/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 159 |
| Referência Publicação 1: | AD N94 ANOVIII PAG1442 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART2 ART4 ART23 N4 ART42 C ART89 C. |