Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01973/03 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | BINGO. CONCESSIONÁRIO. DIVIDA AO ESTADO. MORA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I - A constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos, é uma infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos artº37º, nº1, 38º, nº3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação. II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção referida em I (artº213, nº3 da CRP e artº3º ETAF). III - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº2 do artº39º), decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos artº31º e 32º, nº1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00061234 |
| Nº do Documento: | SA12004110301973 |
| Data de Entrada: | 12/09/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 2003/11/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL. |
| Legislação Nacional: | REJB95 ART31 ART32 N1 G ART37 N1 ART38 N3 H ART39 N1 N2 ART40 F. ETAF96 ART3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART61. CPC96 ART30 ART84 ART497 ART498. |
| Aditamento: | |