Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0898/08 |
| Data do Acordão: | 07/07/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO MAGISTRADO |
| Sumário: | I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve "se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses". II - A competência para converter os inquéritos em processos disciplinares instaurados contra os Magistrados do M.P. cabe ao Conselho Superior do Ministério Público e só a partir do conhecimento da falta por esta entidade começa a correr o mencionado prazo de prescrição. III - Todavia, nos casos em que o CSMP tenha delegado tais poderes no Sr. Procurador-Geral da República, o referido prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que se reúnam os dois requisitos: (i) delegação de poderes; (ii) conhecimento da falta. IV - A notificação das partes para alegações não sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução nem impossibilita que, ainda, se possa ordenar a junção de documentos. E isto porque o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC). V - A delegação de competência é um acto de transferência de poderes, isto é, um acto destinado a permitir que determinada pessoa ou entidade possa proferir decisões que originariamente se encontravam na esfera jurídica do delegante. VI - Tal acto terá a configuração e a eficácia que o seu autor pretenda, desde que estas não sejam contrárias à lei ou à finalidade que o justificaram (art.º 121.º e 127.º do CPA), pelo que se nessa transferência de poderes estes não foram objecto de limitação isso quer significar que o delegante quis que esta abrangesse todos os poderes de que dispunha. VII - Deste modo, atenta a imediata operatividade do acto delegatório e o facto dele abarcar a totalidade dos poderes objecto de delegação, o Sr. PGR passou a dispor da mesma competência que o Conselho tinha na conversão dos inquéritos em processos disciplinares e a poder exerce-la livremente. |
| Nº Convencional: | JSTA00067089 |
| Nº do Documento: | SAP201107070898 |
| Data de Entrada: | 03/02/2011 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR |
| Área Temática 2: | DIR MAG - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART87 ART90 N1 N2. CPC96 ART510 ART512 ART513 ART523 N2 ART524 ART653 N1 ART712 N3 N4. EMP98 ART12 N2 F ART31 ART214 N1. EDF84 ART4 N2. CPA91 ART39 ART121 ART127. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC867/09 DE 2009/03/19.; AC STAPLENO PROC637/09 DE 2009/07/02.; AC STA PROC449/07 DE 2008/09/10. |
| Aditamento: | |