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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0752/07.7BELSB
Data do Acordão:04/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
CONSERVAÇÃO
DOCUMENTOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
PROVA
Sumário:I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo este prazo, aquela obrigação de conservação não subsiste, sendo que o prazo em apreço visa permitir que o sujeito passivo e bem assim a AT possam em momento posterior a um determinado lançamento contabilístico fazer prova da sua existência e conteúdo, ou seja da legalidade da sua inscrição na contabilidade em função do respectivo documento de suporte no sentido de garantir que na execução da contabilidade todos os lançamentos estão apoiados em documentos justificativos, datados, e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.
II - Neste domínio, se é certo que não se pode sancionar a conduta da AT no sentido de que pode exigir a apresentação de elementos numa situação que exceda significativamente a duração legal de conservação de documentos, também não se pode sufragar a posição da Recorrente no sentido de que a obrigação de conservação dos documentos durante 10 anos sobrepõe-se sempre às regras do ónus da prova invocadas para sustentar a improcedência do recurso, ou seja, apesar de o ónus da prova competir ao contribuinte, tal como decorreria das regras do ónus da prova, uma vez que o prazo de 10 anos está transcorrido, o mesmo fica desonerado da exibição desses documentos para comprovar o seu direito.
III - Na situação dos autos, temos por adquirido que cabe ao interessado, no caso a Recorrente, que apresentou uma reclamação dispor de todos os elementos susceptíveis de justificar a procedência do seu pedido durante todo o processo, sem que o termo do prazo legal de conservação dos documentos a dispense dessa obrigação, até porque já no âmbito da acção inspectiva que determinou a realização das correcções em 12/1/1993, ao tomar conhecimento dos seus fundamentos, a Impugnante sabia que factos estavam em causa nas correcções e, assim sendo, tinha os elementos necessários para avaliar que documentos deveria conservar com vista a efectuar a prova, uma vez que estava em curso procedimento impugnatório gracioso que não estava ainda decidido definitivamente, além de que, no exercício do seu direito de audição, no âmbito da reclamação, tinha consciência de que os comprovativos solicitados eram imprescindíveis à aceitação do benefício fiscal declarado, ao afirmar, no ponto 7 da sua pronúncia, estar a tentar obter do Instituto do Crédito Público, comprovativo das aplicações, tendo inclusive, quando os elementos foram solicitados, requerido prorrogação do prazo para os apresentar, verificando-se que, nem no prazo concedido, nem em sede de recurso hierárquico, a Impugnante apresentou outros documentos, tendo apenas elaborado um quadro, onde se limitou a identificar o valor do rendimento, a entidade bancária e o lançamento na conta de proveitos, sendo que quanto aos documentos e elementos entregues à AT, foram os mesmos considerados, conforme deferimento parcial pela correcção efectuada ao valor inicial (cf. alíneas M) e N) do probatório), verificando-se que, não se conformando com a situação, tendo apresentado a reclamação graciosa, como o veio a efectuar em 13/12/1994, sabia que teria que fazer prova do alegado, caso assim fosse determinado, devendo ter agido com a diligência devida.
Nº Convencional:JSTA000P29221
Nº do Documento:SA2202204070752/07
Data de Entrada:04/23/2021
Recorrente:A....., SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: