Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016066
Data do Acordão:10/13/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ABERTURA DO COFRE
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Só se verifica o justo impedimento quando há qualquer facto que impeça a apresentação da impugnação dentro do prazo determinado pela lei.
II - Quando a abertura do cofre teve lugar mais de um ano posterior à notificação para pagar eventualmente, era justificado e compreensiva a notificação ao contribuinte, exercendo esta uma função condicionante do vencimento da dívida, assinalando o prazo de pagamento sem juros de mora e marcando o início do prazo para reclamar ou impugnar.
III - A partir do instante em que o acto liquidatário se produz e notifica, o contribuinte conhece o montante do imposto a pagar e o prazo dentro do qual o havia de efectuar.
IV - A partir da notificação da liquidação o contribuinte fica com a possibilidade de deduzir impugnação contra o imposto que considere ferido de ilegalidade.
V - Os prazos para impugnar não podem exceder-se, mas não há nenhuma lei que proíba, em regra, a sua antecipação.
VI - Se a entrega da petição de impugnação foi recusada por motivo imputável à repartição de finanças, o impugnante pode ser prejudicado pela negligência dos funcionários pelo que a entrega posterior retroage à data da recusa, considerando-se tempestiva a petição.
Nº Convencional:JSTA00040289
Nº do Documento:SA219931013016066
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:REIS , JORGE E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 N1 ART198 N3.
CPCI63 ART19 ART23 ART89 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1538 DE 1980/06/04.
AC STA PROC1445 DE 1980/11/12.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA IN RLJ ANO93 PAG78.
VAZ SERRA IN RLJ ANO94 PAG317.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO103 PAG298.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO TIII PAG235.