Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039390 |
| Data do Acordão: | 06/04/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INDEFERIMENTO LIMINAR LOTEAMENTO ALVARÁ CAUÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA NOTÁRIO PRIVATIVO RECURSO CONTENCIOSO QUESTÃO DE MÉRITO |
| Sumário: | I - Não é de indeferir liminarmente a petição de acção intentada contra uma câmara municipal com vista ao reconhecimento de que um pedido de loteamento se acha deferido e à condenação dessa câmara a reconhecer tal direito e a promover as diligências necessárias à sua efectivação até à emissão do respectivo alvará se nessa petição se alega - questão que se prende com o fundo da acção - que se pretende prestar a caução prévia (a que se referem os artigos 50 e 51 do DL n. 400/84) através de hipoteca a lavrar pelo notário privativo dessa câmara. II - É que deste modo se põe em causa na acção um dos requisitos que constitui pressuposto do recurso contencioso de que fala o n. 6 do citado artigo 50, o que, a ser exacto, e na sua óptica, obsta ao uso desse recurso. III - Saber se tal é exacto é questão de fundo da acção, a ponderar a final.* |
| Nº Convencional: | JSTA00047295 |
| Nº do Documento: | SA119960604039390 |
| Data de Entrada: | 01/11/1996 |
| Recorrente: | MONCADA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART41 C ART49 N1 ART50 N6 ART51 E F ART56 N1. CCIV66 ART712. |