Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039390
Data do Acordão:06/04/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
LOTEAMENTO
ALVARÁ
CAUÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
NOTÁRIO PRIVATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
QUESTÃO DE MÉRITO
Sumário:I - Não é de indeferir liminarmente a petição de acção intentada contra uma câmara municipal com vista ao reconhecimento de que um pedido de loteamento se acha deferido e à condenação dessa câmara a reconhecer tal direito e a promover as diligências necessárias à sua efectivação até à emissão do respectivo alvará se nessa petição se alega - questão que se prende com o fundo da acção - que se pretende prestar a caução prévia (a que se referem os artigos 50 e 51 do DL n. 400/84) através de hipoteca a lavrar pelo notário privativo dessa câmara.
II - É que deste modo se põe em causa na acção um dos requisitos que constitui pressuposto do recurso contencioso de que fala o n. 6 do citado artigo 50, o que, a ser exacto, e na sua óptica, obsta ao uso desse recurso.
III - Saber se tal é exacto é questão de fundo da acção, a ponderar a final.*
Nº Convencional:JSTA00047295
Nº do Documento:SA119960604039390
Data de Entrada:01/11/1996
Recorrente:MONCADA , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 N2.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART41 C ART49 N1 ART50 N6 ART51 E F ART56 N1.
CCIV66 ART712.