Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015192 |
| Data do Acordão: | 01/08/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | ENTREGA DE RESERVA FUNDAMENTAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL VICIO DE FORMA ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL MAJORAÇÃO ONUS DE PROVA HERANÇA INDIVISA CONTITULAR TRATAMENTO UNITARIO REFORMA AGRARIA PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I - Não ha lugar a aplicação do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 (convite ao reservatario para identificar a localização da reserva) se do requerimento apresentado constar a indicação dos predios sobre que se pretende exercer aquele direito. II - Não importa falta ou insuficiencia de fundamentação a concordancia com parecer que, recaido sobre informação e proposta dos serviços, apenas procedeu a diferente qualificação juridica dos factos ai referidos, implicitamente aceites porque não contrariados ou postos em causa. III - Não e licita a arguição de novos vicios nas alegações finais, relativamente a uma irregularidade do processo administrativo, quando o interessado, pelo acesso ao processo, estava em condições de conhecer determinada conduta administrativa e so dela se não apercebeu ou intencional ou negligentemente. IV - O regime do artigo 26, n. 3, alinea b), da Lei n. 77/77 (area de reserva superior a supletiva a conceder as viuvas), depende do requerimento oportuno dos interessados e configura um poder discricionario da Administração. V - Os pressupostos das majorações devem ser alegados e provados, nos termos gerais do direito civil, pelos respectivos requerentes. VI - Não viola o regime sucessorio vigente o tratamento unitario dos comproprietarios ou da herança indivisa para efeitos da Reforma Agraria, quando nenhum dos eventuais direitos sucessorios vem questionado e, antes, as recorrentes reconhecem e aceitam nos autos a respectiva situação de contitularidade da herança. |
| Nº Convencional: | JSTA00006489 |
| Nº do Documento: | SA119820108015192 |
| Data de Entrada: | 10/14/1980 |
| Recorrente: | TOBIAS , ROSARIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 130 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N1 ART10 ART12 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 B ART27 ART28 N1 B ART32. CCIV66 ART2024 ART2025 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13241 DE 1981/04/30. AC STA PROC10178 DE 1979/07/12. |
| Aditamento: | Os actos administrativos regulam-se pelas normas vigentes a data da sua pratica. |