Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029129
Data do Acordão:01/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
REGULAMENTO POLICIAL
TRANQUILIDADE PÚBLICA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR CIVIL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - O Governador Civil de Évora tem competência para encerrar uma discoteca que perturba a ordem social e o sossego da vizinhança;
II - Com vista a pôr fim a uma situação de ruído na via pública e de dano à tranquilidade e segurança dos cidadãos;
III - Prevenindo para o futuro as perturbações que a discoteca vinha causando e que as contra-ordenações e coimas aplicadas não resolviam.
IV - O poder legal usado pelo autor do acto recorrido flui do art. 408 ns. 1 e 6 do Código Administrativo, al. a) do n. 1 do art. 124 do Regulamento Policial do Distrito de Évora e art. 55 n. 1 do Dec.-Lei 328/86, de 30 de Setembro.
Nº Convencional:JSTA00039283
Nº do Documento:SA119940127029129
Data de Entrada:01/24/1991
Recorrente:MENDES , AMERICO
Recorrido 1:GC DO DISTRITO DE EVORA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1990/10/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / POLÍCIA ADM.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART408 PAR1 PAR6 PAR7.
CCIV66 ART7 N1 ART12 N1.
RGU POLICIAL DO DISTRITO DE ÉVORA ART124 N1 A.
CONST76 ART30 N1 ART32 ART61 N1 ART85 N1.
DL 328/86 DE 1986/09/30 ART55 N1.
CPC67 ART659 ART668 N1 B D.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1148 PAG1155.
RT N61 PAG134 N77 PAG147 N78 PAG172 N86 PAG38 N89 PAG456 N90 PAG219 N168 PAG190.
Aditamento:I - A nulidade da sentença a que se reporta a al. b) do art. 668 do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o Tribunal não se encontrar adstrito a apreciar todos os argumentos das partes.
II - Do mesmo passo, a nulidade por omissão de pronúncia contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC só ocorre quando o juiz deixe de conhecer qualquer questão submetida à sua apreciação e não também quando deixe de apreciar alguns dos argumentos pelas mesmas invocados.