Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029129 |
| Data do Acordão: | 01/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HIPOLITO PINTO |
| Descritores: | ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO REGULAMENTO POLICIAL TRANQUILIDADE PÚBLICA POLÍCIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - O Governador Civil de Évora tem competência para encerrar uma discoteca que perturba a ordem social e o sossego da vizinhança; II - Com vista a pôr fim a uma situação de ruído na via pública e de dano à tranquilidade e segurança dos cidadãos; III - Prevenindo para o futuro as perturbações que a discoteca vinha causando e que as contra-ordenações e coimas aplicadas não resolviam. IV - O poder legal usado pelo autor do acto recorrido flui do art. 408 ns. 1 e 6 do Código Administrativo, al. a) do n. 1 do art. 124 do Regulamento Policial do Distrito de Évora e art. 55 n. 1 do Dec.-Lei 328/86, de 30 de Setembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00039283 |
| Nº do Documento: | SA119940127029129 |
| Data de Entrada: | 01/24/1991 |
| Recorrente: | MENDES , AMERICO |
| Recorrido 1: | GC DO DISTRITO DE EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1990/10/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / POLÍCIA ADM. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART408 PAR1 PAR6 PAR7. CCIV66 ART7 N1 ART12 N1. RGU POLICIAL DO DISTRITO DE ÉVORA ART124 N1 A. CONST76 ART30 N1 ART32 ART61 N1 ART85 N1. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART55 N1. CPC67 ART659 ART668 N1 B D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1148 PAG1155. RT N61 PAG134 N77 PAG147 N78 PAG172 N86 PAG38 N89 PAG456 N90 PAG219 N168 PAG190. |
| Aditamento: | I - A nulidade da sentença a que se reporta a al. b) do art. 668 do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o Tribunal não se encontrar adstrito a apreciar todos os argumentos das partes. II - Do mesmo passo, a nulidade por omissão de pronúncia contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC só ocorre quando o juiz deixe de conhecer qualquer questão submetida à sua apreciação e não também quando deixe de apreciar alguns dos argumentos pelas mesmas invocados. |