Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0673/10 |
| Data do Acordão: | 11/30/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ACESSO À UNIVERSIDADE MELHORIA DE NOTA ENSINO SECUNDÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DIREITO AO ENSINO ACEITAÇÃO DO ACTO EXAME |
| Sumário: | I - São inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade; II - A determinação dos resultados da 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior para o ano Lectivo 2006/2007, realizada ao abrigo daquele regime não se encontra viciada de nulidade quando, como no caso do recorrente, ele acabou por obter colocação num dos cursos a que se candidatara, embora não constituísse as suas 1.ª e 2.ª opções; III - Aquela determinação não afectou o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental do recorrente; IV - A acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de acto administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado. |
| Nº Convencional: | JSTA00066704 |
| Nº do Documento: | SA1201011300673 |
| Data de Entrada: | 10/14/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MCT E ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
| Legislação Nacional: | DL 147-A/2006 DE 2006/07/03 ART1 ART2. CPTA02 ART56 N2 ART58 N1 B. CONST97 ART2 ART13 N2 ART76 N1. CPA91 ART133 N1 D. DESP SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 16078-A/2006 DE 2006/08/02. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC566/07 DE 2007/09/13.; AC STA PROC598/07 DE 2007/09/25.; AC STA PROC775/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC892/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC909/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC910/07 DE 2008/01/17.; AC TC 353/2007 DE 2007/06/12.; AC TC 584/00 DE 2000/12/20.; AC STA PROC46459 DE 2001/03/20 IN AP-DR DE 2003/07/02 VIII PAG1988. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG365. |
| Aditamento: | |